O movimento da transformação digital está ocorrendo no mundo pericial também

Uma área pericial que é relativamente nova no mercado e vem tendo um crescimento em busca de peritos especializados é na área digital.

Com o avanço do mundo da tecnologia, diversos litígios tem sido instaurados visando soluções do judiciário para apuração de práticas de crimes cibernéticos, obtenção de dados e/ou até mesmo busca e apreensão de softwares, códigos fontes etc.

 

A importância dos profissionais de TI

Para auxiliar o juiz na solução desses conflitos, quando houver prova inequívoca da verossimilhança dos fatos e perigo da demora em ter seu pleito atendido em aguardar uma solução do processo que, por muitas vezes, arrastam-se por anos, os peritos judiciais, devidamente acompanhados e/ou munidos de informações/quesitos fornecidas pelos peritos assistentes de TI (desenvolvedores de front, back, analistas de dados, peritos forenses digitais e outros peritos nessa área digital) das Partes, cumprem ordens judiciais das mais diversas naturezas e elaboram laudos periciais constatando os verdadeiros fatos encontrados.

Como exemplo, em caso envolvendo direitos autorais de software disponível publicamente no sitio eletrônico do TJ/SP (1041749-02.2014.8.26.0224), a Microsoft Corporation moveu em face da empresa Derpac Silk Ind. e Com. Ltda. ação cautelar de vistoria, busca e apreensão de software supostamente utilizado indevidamente pela Ré.

Deferida a liminar e realizada a perícia, foi encontrado 59 (cinquenta e nove) computadores no parque de informática da empresa Ré, demonstrando de forma inequívoca que a Ré possuía instalados irregularmente ao menos 02 (dois) programas de titularidade da Microsoft.

Diante do resultado da perícia, a Microsoft ajuizou ação judicial de indenização, alegando, em síntese, que a Ré utilizava diversos programas de computador (software) sem a devida licença da Microsoft e respectiva remuneração, pleiteando indenização correspondente a 10 vezes o valor de cada programa encontrado.

A sentença julgou parcialmente procedente e condenou a Ré ao pagamento de 2 vezes o valor de mercado de 1 software utilizado sem a devida licença pela Ré.

Contudo, após recurso de apelação interposto pela Microsoft, o TJ/SP majorou o valor da indenização para 10 vezes o valor de mercado do software sem licença, conforme entendimento majoritário da jurisprudência do TJ/SP e STJ.

Apelação Nº 1041749-02.2014.8.26.0224 Apelante: MICROSOFT CORPORATION Apelado: DERPAC SILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – M.E. (Voto nº 17.192 ) EMENTA: DIREITOS AUTORAIS – PROGRAMAS DE COMPUTADORES – USO INDEVIDO DE ‘SOFTWARE’ – AUSÊNCIA DE LICENÇA – AÇÃO INDENIZATÓRIA PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO COM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ‘QUANTUM’ ARBITRADO – ADEQUAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 10 VEZES O VALOR DO PROGRAMA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA, TENDO EM VISTA QUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO TEVE PROPÓSITO PROTELATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Por fim, as Partes firmaram acordo e a Ré realizou o pagamento do software sem a devida licença apurada em regular perícia realizada devidamente acompanhada de peritos assistentes técnicos das Partes para auxilio na identificação e defesa dos interesses dos seus clientes.

 

Então…

 

Conforme podemos observar, a atividade do perito assistente aplica-se para diversas áreas, inclusive nas áreas em que a sociedade vem tendo o maior avanço da tecnologia, sendo de extrema importância o auxilio de perito assistente para solução dos conflitos existentes.

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Nós recebemos muitas dúvidas sobre quais qualificações um Perito Assistente precisa cumprir para que possa exercer a profissão. Para isso, criamos um artigo abordando apenas esses pontos.

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Primeiramente…

O que é Trade Dress?

O Trade Dress, ou como e também denominado no Brasil, o conjunto-imagem, pode ser definido como o conjunto de características visuais de um determinado produto ou estabelecimento comercial, no qual permite o consumidor identificar, caracterizar e diferenciar dos demais existentes no mercado. No Brasil não existe uma definição legal para Trade Dress devido não conter nada expresso sobre o assunto no ordenamento jurídico, mas os doutrinadores e o judiciário costumam usar este conceito.

Contudo, o Trade Dress pode ser composto pelos mais diversos elementos, essas características consistem em combinações de cores, formato da embalagem, sinais, escritas, frases, elementos que compõem a aparecia visual de um produto, ou até mesmo o design de um edifício, móveis e ornamentos, forma de atendimento ao cliente, cheiros, sonoridades especificas, ou seja, o Trade Dress e a imagem total ou aparência geral de um produto ou serviço.

 

Perícia e verificação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.

A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.

Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.

 

Cerceamento de defesa

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.

“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.

“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.

A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

 

Processo anulado

Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.

“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.

De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.

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Fonte:

STJ, referente ao REsp 1778910

https://jus.com.br

O SeuPerito tem recebido inúmeras consultas em seu chat online e pelas redes sociais sobre a necessidade de especialização na área de atuação dos peritos assistentes nos casos junto aos contratantes, de modo que preparamos um breve artigo aos nossos usuários.

 

O Código de Processo Civil

Na vigência do Código de Processo Civil revogado já era exigido que para assumir o encargo de perito, além de graduado em nível universitário, o profissional comprovasse sua especialização através de certidão expedida pelo órgão de classe no qual encontrava-se inscrito.

 

Exemplificando

Para exemplificar, numa perícia médica sobre neurologia, não bastava que o profissional fosse graduado em medicina e inscrito no CRM – Conselho Regional de Medicina –, pois devia também possuir título de especialização na área do objeto da perícia.

Entretanto, e lamentavelmente, muitos foram os casos em que os tribunais desprezaram a exigência legal de que o perito deveria ser especialista na matéria sobre a qual lhe incumbia opinar.

Prestigiando a segurança, e minimizando os riscos de prejuízos às partes e ao resultado útil do processo, a Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) é incisiva ao dispor que para o cargo de perito só pode ser nomeado o profissional que for especializado na área de conhecimento do objeto da perícia.

Com efeito, o artigo 465 do Código de Processo Civil é expresso quando impõe ao juiz o dever de nomear apenas “perito especializado no objeto da perícia”.

Ciente de sua nomeação, o expert deverá, em cinco dias, apresentar seu currículo com comprovação de especialização quanto ao objeto da perícia (art. 465, §2º, II, CPC), devendo ser substituído se “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico” (art. 468, I, CPC).

Observe-se que a exigência de especialização no objeto da perícia também deve ser atendida para a produção da prova técnica simplificada. Os parágrafos terceiro e quarto do artigo 464, em sintonia com o disposto nos artigos 465 e 468, I, do Código de Processo Civil, são expressos quando se referem ao auxiliar do juiz como “especialista”.

Há, na jurisprudência, inúmeras decisões que, respeitando o ordenamento jurídico, e sob pena de cerceamento de defesa, reconheceram que o cargo de perito só pode ser preenchido por profissional “especialista” na respectiva área de conhecimento. 

 

Então…

 

Diante disso, é importante que o perito assistente também siga os mesmos dispositivos legais para assumir um determinado caso, gerando mais confiabilidade e segurança ao cliente no caso a ser trabalhado.

Se você ainda possui dúvidas sobre o que é um Perito Assistente, nós também temos um outro artigo para ajuda-lo a entender melhor. Acesse aqui

 

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Entendendo o conceito e objetivos dos principais tipos de atividades de perícias de engenharia, ou engenharia diagnóstica aplicáveis a uma edificação e/ou seus sistemas.

A reprodução deste conteúdo foi devidamente autorizada pelo seu autor. O artigo original pode ser encontrado no blog da Fernandes & Grossi, clicando aqui“.

 

1. Introdução

Hoje já sabemos a importância da contratação de profissionais habilitados e capacitados em suas respectivas áreas para realização de certas atividades no condomínio. Porém, muitas delas não tem uma nomenclatura padronizada, assim como seus respectivos escopos. Isso se deve, muitas vezes, pela falta de referências normativas ou legais que norteiem esse processo.

Nesse artigo, tentaremos esclarecer esses aspectos controversos das atividades de vistoria, inspeção, perícias etc., específicos da área de engenharia, para que, assim, os responsáveis pelas contratações tenham maior capacidade de análise e comparação de serviços no momento da solicitação de orçamento, contratação etc.

 

2. Termos e definições

Como mencionado, as nomenclaturas (termos) não são padronizadas pelo mercado de perícias e engenharia diagnóstica, devido a carência de normas e referências técnicas sobre o tema. Dessa forma, será apresentado um glossário com base em referências mais relevantes legal e tecnicamente.

Auditoria: Atividade que envolve a obtenção de evidências (registros, fatos ou outras informações) que avalia o atendimento a determinados critérios: políticas, procedimentos, normas técnicas, ou requisitos usados como referência (adaptado ABNT NBR ISO 19011, 2012). Avaliação: Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento (ABNT NBR 13752, 1996). Inspeção Predial: Diversas atividades (processo) de avaliação das condições técnicas da edificação. Fundamenta-se em atividade de anamnese e de vistoria sensorial, podendo ter o apoio de testes e verificações expeditas, apurando as causas da situação, classificação da importância das falhas, anomalias e manifestações patológicas mais significativas, assim como indicação das ações necessárias para assegurar a conservação da edificação (adaptado ABNT NBR Projeto Norma Inspeção Predial, 2016). Inspeção Predial Especializada: A Inspeção Predial Especializada é um processo de menor abrangência e mais aprofundado de inspeção, que visa avaliar as condições técnicas de um sistema ou subsistema específico. Normalmente é desencadeada pela Inspeção Predial, de forma a complementar ou aprofundar o diagnóstico (adaptado ABNT NBR Projeto Norma Inspeção Predial, 2016). Perícia: Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento, tais como, anomalias, falhas etc. (adaptado ABNT NBR 13752, 1996). Vistoria: Atividade de constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem (ABNT NBR 13752, 1996). Com base nas definições acima, podemos resumir e comparar essas atividades, conforme descrito no Quadro 1.

 

Quadro 1 – Comparativo das atividades de perícias de engenharia

 

3. Tomada de decisão

No Quadro 2 serão apresentados alguns exemplos de atividades de perícias de engenharia normalmente requeridas por condomínios que serão enquadrados com base no Quadro 1.

 

Quadro 2 – Comparativo das necessidades do condomínio com as atividades de perícias de engenharia

 

4. Conclusão

Portanto, é imprescindível que esteja claro para contratante e contratado qual é o escopo de suas atividades e qual será o resultado final delas, a fim de que sejam comparadas as propostas de mesmo escopo e de que não haja frustrações ou gastos desnecessários por parte do contratante.

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Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9452: Inspeção de pontes, viadutos e passarelas de concreto – Procedimento. Rio de Janeiro, 2016

______. NBR 13752: Perícias de Engenharia na Construção Civil. Rio de Janeiro, 1996.

______. NBR 15575-1: Edificação Habitacional – Desempenho. Parte 1: Requisitos gerais. Rio de Janeiro, 2013.

______. NBR ISO 19011: Diretrizes para auditoria de sistemas de gestão. Rio de Janeiro, 2012.

 

O mercado de trabalho para os Peritos Assistentes é vasto, mas requer qualificação, preparação, conhecimento, estratégia, organização para levar e convencer o juiz concordar com a tese sustentada tecnicamente pelo Contratante.

A seguir apresentamos 7 dicas para que seu trabalho como Perito Assistente decole:

 

ATUALIZAÇÃO

Mantenha-se atualizado, por meio de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento e especialização, sobre as inovações técnicas e legislativas em sua área de atuação e formação, enriquecendo seu curriculum para se destacar, bem como ter autoridade para opinar sobre o assunto para o qual foi contratado.

 

A realização de cursos lhe capacitará para atender as demandas de diversas complexidades e certamente será um fator decisivo no momento de discussão sobre o assunto e, consequentemente, para fechar negócios com os Contratantes, além de enriquecer o seu conhecimento e currículo.

 

CONHECIMENTO 

Ter conhecimento dos deveres e obrigações do Perito Assistente, inclusive das normas processuais que regem a função, não bastando somente o conhecimento técnico. É indispensável que o Perito Assistente saiba apresentar seu trabalho conforme as normas legais e processuais vigentes;

 

O conhecimento das práticas processuais para atuação como Perito Assistente são essenciais para a execução de um ótimo trabalho. É necessário ter conhecimento de como funciona o processo e aplicação do trabalho de Perito Assistente em cada caso.

 

TÉCNICA

Dominar a técnica de elaboração de quesitos e parecer técnico:

Os quesitos a serem elaborados pelo Perito Assistente são imensamente importantes para que haja uma perícia que reflita exatamente a realidade dos fatos do caso em discussão. Já o Parecer Técnico deve concordar ou contrapor ao Laudo do perito judicial visando elucidar pontos a serem defendidos e/ou esclarecidos novamente pelo perito judicial, de modo a convencer o juiz, por fim, que a tese do seu cliente está correta.

 

COMUNICAÇÃO

Alinhar com a parte contratante e respectivo advogado a estratégia jurídica adequada a ser adotada em cada caso. A argumentação jurídica deve guardar coerência e consonância com os subsídios técnicos colhidos e sustentados pelo Perito Assistente.

É sempre recomendável alinhar os pontos técnicos e estratégia jurídica a ser adotada no caso para que as alegações e/ou defesa reflitam a tese defendida pelo cliente.

 

CREDIBILIDADE

Zelar sempre pela ética, transparência e respeito com o contratante;

A credibilidade e confiança na função de Perito Assistente será seu cartão de visita para que o visualizem como um bom profissional junto aos potenciais clientes.

 

PONTUALIDADE

Organização de trabalho visando a obediência e respeito aos prazos processuais de apresentação de quesitos e parecer. A perda de prazo processual pode acarretar a determinação de eliminação dos trabalhos do Perito Assistente do processo, ou seja, todo o esforço empenhado poderá ser descartado, prejudicando seu cliente.

 

O Perito Assistente deve ser organizado com os métodos de trabalho, prazos e horários dos compromissos agendados. Isso refletirá na confiança do cliente, desempenho dos seus trabalhos e lhe ajudará no resultado da perícia.

 

VALORIZAÇÃO 

Valorize-se. Nunca arbitre honorários irrisórios, aviltantes. Tome por base os parâmetros fornecidos pelos Órgãos de classe.

 

Os honorários devem sempre ser arbitrados de forma razoável e proporcional aos trabalhos a serem executados, atentando-se sempre os parâmetros das tabelas que o órgão de classe que você atua oferece.

As recomendações acima são exemplos de possibilidade de maior efetividade, confiança, chances de potenciais clientes e boa execução os trabalhos na atuação dos Peritos Assistentes nos casos que tiverem assessorando.

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Dispõe o artigo 193 da CLT que:

 

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:             (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;            II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

A caracterização da periculosidade em processos judiciais depende, inevitavelmente, de prova técnica/perícia judicial.

Nesse sentido, é imperioso que o Perito Assistente e o(s) advogado(s) estabeleça(m), desde o início de lides dessa natureza, a estratégia jurídica a ser adotada para a defesa do cliente, inclusive sob o ponto de vista técnico, ofertando, tanto por um como por outro, argumentação harmoniosa e tempestiva, com apresentação de Parecer Técnico, quesitos, impugnações ou manifestações de concordância ao laudo pericial na forma da lei.

Com razão, no PROCESSO TRT/SP Nº 1000144-86.2017.5.02.0710 a empresa Reclamada insurgiu-se “contra o reconhecimento da periculosidade. Pondera que o reclamante não esteve exposto de forma permanente ou intermitente ao risco, pois não efetuava o abastecimento da empilhadeira ou de qualquer outro veículo; junta um laudo negativo para se contrapor ao laudo confeccionado nestes autos.”

“Na inicial, o reclamante alegou que se expunha a periculosidade, em razão de exercer a função de operador de empilhadeira, em contato direto com inflamáveis, pois tinha que abastecer o equipamento”

“A reclamada asseverou que o autor não abastecia a empilhadeira ou, se o fez, foi de forma esporádica”

“Laudo pericial, fls. —, concluiu pelo labor em condições de risco por inflamáveis”

“O perito descreveu que o reclamante abastecia a empilhadeira com GLP (inflamável, fl.) a cada turno de trabalho, e com óleo diesel a cada 1 dia e meio, fl.. Portanto, a exposição era habitual.”

Ressaltou o tribunal regional do Trabalho da 2ª Região que “a reclamada não impugnou o trabalho técnico do perito nomeado nos autos, sendo que o inconformismo manifestado em razões recursais, bem como a juntada de laudo divergente com o recurso, são extemporâneos e não tem o condão de desconstituir o bem elaborado laudo produzido nesta demanda.”

Não perca tempo

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O juiz, em suas atribuições, deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados por qualquer Parte, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento sobre o caso em discussão.

Assim, o juiz não está obrigado no acolhimento do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo.

Todavia, na prática forense, são raros os casos em que o juiz decide contrariamente à prova técnica produzida pelo perito judicial de sua confiança, notadamente quando se trata da área de medicina e engenharia do trabalho, o que, por vezes, gera distorções e injustiças.

Como exemplo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, analisando o processo n. 0001352-41.2013.5.02.0362, reviu a decisão de primeira instância, que julgou improcedente aquela ação.

No pedido inicial dessa ação “que o reclamante era lixador e, em 17.04.2012 sofreu acidente de trabalho – caiu em um buraco dentro da 2ª reclamada (Petrobras) – sofrendo uma “DISTENSÃO, TORÇÃO”, nos termos da CAT de fl.27, com consequência uma “Contusão no Joelho – CID-10”. Do acidente relata o reclamante sofrer sequelas como, dores e inchaço no joelho direito, com incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida. Das alegações efetuadas junta documentos: encaminhamento ao ortopedista e determinação de fisioterapia (fls.37/9), cirurgia ocorrida em 20.10.2012, com afastamento até 20.01.2013, com retorno em função diversa (almoxarifado) por apenas 02/03 dias e novamente afastado com percepção de benefício previdenciário até 01.04.2013 e, ao retornar dispensado em 22.04.2013”.

A Perita Judicial concluiu que “as lesões de joelho direito do reclamante são pregressas ao acidente de trabalho sofrido, inexistindo incapacidade laboral”, argumento técnico acolhido pelo Juiz de Primeira Instância.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região apontou que:

“Da leitura e análise da “discussão e conclusão” constato que não foi trazida qualquer explanação e/ou apontamento acerca da “possibilidade” de ter o acidente, repiso incontroverso, acarretado uma “piora” no estado definido pela sra. Médica como de “doença degenerativa causada pelo sobrepeso do reclamante”. Friso que, ao contrário do afirmado, a CAT de fl.27 revelou a existência “DISTENSÃO, TORÇÃO”, com consequente “Contusão no Joelho – CID-10”, o que atesta que a “lesão meniscal” apresentada pode sim ser decorrente do acidente. Também, não vislumbro lógica na capacidade do reclamante atestada pela sra. Perita, se confrontado com a incapacidade para o exercício da mesma função que restou incontroversa nos autos quando retratou que, ao retorno do “afastamento” o trabalhador foi alocado função diversa (almoxarifado) da anteriormente realizada (lixador). Destarte, da análise das provas em confronto com sua conclusão somada as lacunas apontadas, entendo que o laudo produzido não elucida de forma clara a possibilidade de existência de, no mínimo, concausa em relação ao efetivo “acidente tipo” e a doença/incapacidade para o exercício da mesma função que, ao fim e ao cabo os exames médicos e os afastamentos pelo Órgão Previdenciário trazidos comprovam a existência, isso independentemente sob que égide houve (se pelo código 031 e/ou 091), o que autoriza a declaração da nulidade do processado, ao arrepio da garantia constitucional da ampla defesa

com pleno acesso aos meios de prova – art. 5º, LV da CF/88, consoante pedido formulado”

Conforme podemos verificar, o TRT da 2ª Região agiu com extrema prudência. Afinal, “a prova técnica deve apresentar não só a conclusão quanto à existência ou não da doença/incapacidade, mas, também, deve levar em conta, analisar e pronunciar-se acerca dos demais dados contidos no autos, ou seja, em relação aos outros exames médicos juntados ao processo.”

Ainda que falte conhecimento técnico ao juiz, o que pode ser apurado por peritos, o juiz poderá sobrepor-se ao laudo e pareceres conforme seu convencimento, não podendo abrir mão dessa função.

Em outras palavras, a prova pericial eficaz é aquela que traz para análise do juiz, os dados colhidos e as explicações técnicas, ou seja, o Perito deve traduzir o objeto da prova pericial de forma que sejam os fatos e a sua explicação perfeitamente compreendidas.

 

Igualmente, o Perito Assistente contratado, apesar de parcial, contribui tecnicamente para esclarecer o objeto da prova pericial, sendo certo que seus argumentos poderão ser acolhidos pelo Juiz, ainda que o Perito Judicial conclua de modo diverso.

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O Perito Assistente é um profissional, nomeado pela parte para auxiliá-la em demandas judiciais que exigem prova e conhecimento especializado. Faz diligências, análises de informações, apresentando, na forma de parecer, suas conclusões técnicas.

Dispensar a contratação de Perito Assistente quando a prova técnica se mostra relevante para o deslinde do objeto discutido, pode acarretar prejuízos processuais e até a perda da ação.

Em caso concreto, tratado na Apelação nº 1024509-76.2016.8.26.0564, julgada pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorreu o Autor buscando a reversão de decisão que lhe foi desfavorável em 1ª instância. Sustentou que “ao contrário das conclusões periciais oficiais, utilizadas para o deslinde da causa, das quais o julgador pode se afastar, formando sua convicção com base em outros elementos de prova, os autos demonstram que o autor foi afastado para tratamento no passado, revelando incapacidade e, atualmente, apresenta dores, indicando agravamento da moléstia, isto em razão de suas atividades laborais, daí a presença de elementos suficientes para a concessão do pretendido auxílio-acidente”

Todavia, os exames e avaliação médica, conforme laudo pericial, destacou que “o estudo radiológico não revelou a existência de alterações incapacitantes; descreveu, apenas, discreto achado, sem tradução clínica incapacitante. Não foram assinaladas amputações” e que “O exame dos autos não revelou a existência de CAT que comprove o nexo causal relativo a queixa, não incapacitante, relativa ao quarto quirodáctilo”.

Inclusive que “O exame do autor não revela a existência de documentos que comprovem que o autor esteja apresentando uma espondilopatia incapacitante para o trabalho” e, “Portanto, no que tange à alegada espondilopatia, não se caracteriza uma redução atual ou permanente da capacidade funcional laborativa de etiologia acidentária a indenizar”.

Por fim, atestou que “Não encontramos, nos autos, documentos que comprovem que o autor esteja apresentando patologias acidentárias incapacitantes relativas ao alegado comprometimento dos membros superiores” e, “Assim, com fundamento no exame físico e complementares, concluímos não haver incapacidade atual ou permanente para o trabalho de etiologia acidentária, em relação ao alegado acometimento dos membros superiores”.

O E. TJ-SP ponderou que “bem se vê das conclusões periciais oficiais a inexistência de sequelas incapacitantes e de etiologia acidentária, ao contrário do alegado pelo autor na inicial. Tal trabalho, essencial para o deslinde da causa, realizado por profissional habilitado, de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, encontra-se suficientemente fundamentado, não tendo sido contrariado por nenhum outro trabalho técnico (críticas de assistente técnico), merecendo orientar o deslinde da causa, pesem as argumentações contidas nas razões recursais.”

Arremata afirmando que “na hipótese, repita-se, a perícia oficial realizada, fundamental para a solução da controvérsia, não sofreu nenhuma crítica divergente de assistente técnico que pudesse colocar em dúvida o parecer do médico do juízo.”

 

Talvez, tivesse o Autor contratado um Perito Assistente para auxiliá-lo, impugnando tecnicamente as conclusões periciais, sua sorte teria sido diferente.

Não deixem de contratar um Perito Assistente!

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PERITO

 

O Perito é um profissional, nomeado pelo Juiz em demandas judiciais que exigem prova e conhecimento especializado. Tem como objetivo municiar o Julgador de análises, informações e conclusões técnicas, mediante a apresentação de um laudo pericial, indispensáveis para o deslinde da ação.

O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

ASSISTENTE TÉCNICO

 

Os assistentes técnicos, igualmente, são profissionais de conhecimento técnico especializado mas que são contratados pelas as partes envolvidas no litígio, sendo, portanto, parciais.

Tanto é assim que o NCPC, preceitua em seu artigo 466, § 1o, , que “os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”

A propósito, é clara a disposição do artigo 95 do mesmo Estatuto ao assegurar que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”

Do mesmo modo que o Perito apresenta o laudo pericial, o assistentes técnico pode ofertar seu Parecer Técnico, impugnando ou concordando, sempre sob o ponto de vista técnico para o qual foi nomeado, o trabalho do “expert” Perito.

 

Então…

 

Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Enfim, tanto o perito como os assistentes técnicos são profissionais fundamentais para o esclarecimento de questões técnicas que comumente estão inseridas em processos judiciais, fornecendo elementos para uma decisão judicial justa.

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O Perito Assistente Técnico é profissional com formação acadêmica na área objeto de discussão em processo judicial e que visa auxiliar a parte envolvida fornecendo, nos termos da lei, conhecimento científico ou técnico.

Referido profissional é fundamental para assegurar de maneira ampla, junto com o advogado constituído, o direito ao contraditório e defesa no que tange à(s) área(s) técnica(s) em discussão.

Considerando que os processos judiciais espelham as disputas existentes na sociedade, não há dúvidas de que profissionais de todas as áreas sejam demandados como Peritos Assistentes.

Não há limites geográficos ou de processos judiciais para figurar como Perito Assistente Técnico, exceto quanto à obediência aos preceitos legais e éticos inerentes a cada profissão.

COMO FUNCIONA QUANDO O PERITO ASSISTENTE É CONTRATADO?

 

 

Depois de contratado pelo advogado, empresa ou pessoa física, o Perito Assistente Técnico realizará as seguintes atividades no processo judicial:

a) subsídios técnicos elementares para a definição da estratégia jurídica a ser adotada;

b) elaboração de quesitos;

c) confeccionará Parecer Técnico;

d) acompanhará a perícia judicial;

e) impugnará o laudo do perito judicial.

Daí o surgimento do SEUPERITO.

O nosso objetivo é unir o Contratante (advogado, empresa ou pessoa física) aos serviços oferecidos pelos Peritos Assistentes Técnicos em demandas judiciais existentes em todo País.

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Olá 😊

 

Essa área de atuação que selecionou a busca de um assistente técnico pericial possui a transação 100% realizada dentro da plataforma SeuPerito, sendo importante informar o seguinte:

1) O SeuPerito, para maior segurança das partes envolvidas (assistente técnico e você demandante), fará a intermediação da contratação do início ao fim, podendo efetuar ligações ou envio de mensagens por whatsapp para melhor atendê-lo.

2) Toda negociação será realizada pelo SeuPerito junto ao assistente técnico e você demandante, tendo limite de até 8 assistentes técnicos para cada busca na plataforma, cujas propostas/contrapropostas e dúvidas serão intermediadas pelo SeuPerito junto às partes.

3) Sendo aprovada a proposta do assistente técnico escolhido por você, o SeuPerito enviará um link de pagamento da Vindi (operadora financeira do SeuPerito) para você efetuar o pagamento de acordo com a proposta aprovada, tendo como valor mínimo do sinal a taxa de serviços de 10% do SeuPerito sobre o valor total da proposta aprovada. Exemplo: se você pagar R$ 500,00 de sinal ou total dos serviços, a taxa de R$ 50,00 do SeuPerito já estará embutida sobre esse valor e deverá ser paga antes do início dos serviços (ver itens 5 e 6 abaixo).

4) Você terá acesso aos dados do assistente técnico para início dos trabalhos após a aprovação da proposta e pagamento da taxa do SeuPerito dentro da plataforma 😊

5) Para sua segurança, o valor pago de sinal (contendo a taxa de serviços da plataforma) ficará retido com o SeuPerito, sendo liberado os valores ao assistente técnico e ao SeuPerito somente quando for finalizada a entrega dos serviços de forma satisfatória devidamente aprovada por você demandante. Não sendo entregue os serviços pelo assistente técnico, os valores pagos serão estornados a você demandante, seja parcial ou total, na proporção da entrega dos trabalhos.

6) A taxa de intermediação dos serviços do SeuPerito pagas após aprovação da proposta será descontada somente do assistente técnico, não tendo custo algum a você demandante 😊

7) Todos os dados, informações e/ou documentos necessários compartilhados com o SeuPerito são tratados em estrito sigilo somente para finalidade da negociação e, ao final, contratação dos serviços por você demandante.

Estamos quase lá! Preencha os seus dados abaixo e encontraremos os melhores peritos para você :)

 

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