Trata-se de ação em que se questiona os reajustes aplicados a título de aumento anual e de faixa etária aplicado em contratos de plano de saúde, aduzido pela Recorrida a nulidade dessas cláusulas e devolução de valores pagos em quantia superior a que era devida.

 A segurada interpôs Recurso Especial ao STJ argumentando que o índice aplicado em seu contrato está em consonância ao estabelecido pela ANS, afirmou também que nas demais instâncias não houve perícia atuarial, bem como a observância a orientação fixada em sede de recurso repetitivo, REsp1.568.244/RJ.

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido formulado pela parte Recorrida. O Tribunal, por sua vez, limitou o reajuste por faixa etária a 59 anos da consumidora ao percentual de 43% e assim determinar a aplicação do índice determinado pela ANS aos contratos individuais. No entanto, as decisões foram prolatadas sem que fosse realizada perícia atuarial.

 Afirma o Ministro Luis Felipe Salomão que o reajuste de valor devido a mudança da faixa etária não é, por si só, abusiva, conforme segue;

A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.

 

Assevera o Ministro que a decisão do Tribunal Estadual foi divergente ao entendimento pacificado STJ, e reforçou que se faz imprescindível a realização de perícia técnica para que seja determinada a incidência de reajuste por faixa etária, conforme abaixo;

De todo modo, a apuração do índice correto, por ser questão a toda evidência técnica, demandará inarredável produção de prova pericial atuarial.

 

 Ademais, demonstrou a necessidade de perícia técnica para observar a questão econômico-financeira da medida adotada pelas instâncias inferiores;

Com efeito, é inviável, em vista da preservação do equilíbrio da avença e da segurança jurídica, a inusitada pretensão da autora, acolhida na origem, de simplesmente transmudar uma avença coletiva em individual – ademais, sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida.

 

E ainda, de acordo com o Código de Processo Civil em seu Artigo 375 “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”

Por fim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e sentença para que se analise mediante a produção de prova pericial atuarial a abusividade dos reajustes discutidos.

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No decorrer dos processos, principalmente nas causas trabalhistas, pode ocorrer do juiz determinar realização de perícia in loco para averiguação de determinado pedido, porém o local já estar desativado. Como o caso de pedido de insalubridade em galpão que teve suas atividades encerradas.

Nestes casos, deve- se aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI – I do TST, a qual segue;

OJ nº 278 da SDI – I: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

 

Logo, diante desta condição é inviável alegação de cerceamento de defesa, sendo necessária a juntada aos autos de demais meios de prova.

Neste sentido, segue jurisprudência em que se aplica referida Orientação Jurisprudencial.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1) JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em consonância com o art. 790, § 3º, da CLT e art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. I. Não sendo possível a realização da perícia prevista no art. 195, caput e §2º, da CLT, pelo fato de o local de trabalho se encontrar desativado, admite-se a demonstração das condições de trabalho por meio de outras provas, nos termos da OJ nº 278 da SDI-I do TST. II. Provas periciais emprestadas relativas a funções diversas da realizada pela reclamante não servem para provar o labor em condições insalubres. III. Não havendo constatação de exposição da trabalhadora a condições insalubres, são inócuas as discussões acerca da eficácia e da validade dos EPI’s fornecidos. 3) DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. I. O art. 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal, veda a discriminação entre trabalhadores, garantindo-se ao empregado o direito de receber salário igual àquele que, na mesma empresa, executar serviço equivalente, à dicção do art. 460 da CLT. II. Admitido o efetivo exercício de função diversa daquela formalmente registrada, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças salariais, bem como à retificação de sua CTPS. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, nas ações trabalhistas, os honorários de advogado somente são devidos quando o trabalhador está assistido por entidade sindical e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprova o seu estado de pobreza, sendo ambos os requisitos cumulativos, o que não se constatou no caso em apreço. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

(TRT 6 – RO 0001791-80.2016.5.06.0121, Quarta Turma, Relator André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento 24 de Maio de 2018).

Além da aplicação da OJ, nestes casos pode ser juntado nos autos também prova pericial emprestada, desde que se observe a função realizada pelos Reclamantes, período laborado, bem como o local para apuração dos agentes insalubres.

Outra jurisprudência interessante relacionada à perícia em local desativado é o julgamento do Recurso Ordinário 01443-2009-056-03-00-2 realizado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em que se discutia a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo quando da realização de perícia para apuração a obra estava desativada.

Nos autos foi admitido que o perito utilizasse outros meios, como entrevista com o informante da Reclamada e análise de documento de engenharia e segurança do trabalho, que foram elaborados em momento em que o local da Reclamada estava em atividade.

A Reclamada alegou que no momento em que foi realizada a perícia para apuração de insalubridade a obra estava desativada, sendo inviável a apuração das reais condições de trabalho.

A Relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, afirmou que a obra estar desativada não impede que o perito analisasse as condições de trabalho e a existência de agentes insalubres, encontrando respaldo na OJ 278 da SDI – I do TST, conforme seu voto;

Sendo assim, é de se concluir que, por si só, o fato de a obra em que o autor laborou ter sido embargada/desativada não impediu a realização da inspeção pericial, ainda que algumas constatações não tenham sido efetivamente realizadas. Tal situação encontra respaldo no mesmo princípio que resultou na edição da orientação jurisprudencial nº 278, da SBDI-1/TST. Desse modo, faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade com as incidências reflexas, conforme deferido na sentença.

 

Assim, conclui-se que, em dependendo das particularidades de cada lide, o fato do local de trabalho estar desativado não afasta por si só a realização de perícia para análise dos agentes insalubres.

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A 6ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou de ofício a sentença de primeiro grau devido ao laudo pericial que baseou a decisão.

Trata-se de apelação em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais em que insurge o Autor que em 2013 sofreu uma queda e fraturou seu cotovelo esquerdo, sendo que aos cinco anos de idade sofreu uma fratura no mesmo local agravada por isquemia de Volkmann. Afirma que seu histórico foi informado ao médico que optou por um tratamento conservador e descartou a necessidade de cirurgia.

Aduz ainda o Autor que sentia muitas dores no local e limitação na mobilidade do membro, assim procurou a opinião de um segundo médico ortopedista, o qual lhe alertou quanto a urgência e necessidade de procedimento cirúrgico. Realizou a cirurgia com outro médico, o que lhe ocasionou a perda permanente de 30% na mobilidade de seu braço.

Em decisão, o relator Rodolfo Pelizarri, afirmou que o caso é de anulação de ofício da sentença de primeiro grau devido à imprestabilidade da prova pericial produzida nos autos. Segundo o entendimento do relator o laudo pericial é inconclusivo e contraditório, como segue;

Como se vê, o laudo é absolutamente contraditório e inconclusivo, partindo de afirmações categóricas quanto à necessidade de submissão do apelante à cirurgia no membro fraturado, ao mesmo tempo em que conclui não ser possível dizer se as sequelas apresentadas teriam relação com o protocolo de tratamento adotado pelos apelados.

O Expert apontou que havia necessidade de tratamento cirúrgico, bem como que a fratura ocorrida aos 5 anos de idade não causou ao Autor qualquer sequela a ponto de impedir a realização de cirurgia no momento do novo acidente.

No entanto, em suas conclusões o perito assevera que a perícia não tem como presumir a limitação das articulações se o tratamento conservador fosse concluído e ainda, por análise dos exames de imagem, entende-se que a mobilidade articular foi reduzida por fatores mecânicos, como fragmentos ósseos desalinhados.

Desta feita, a 6ª Turma determinou a repetição da prova, bem como a obrigação do perito de responder de forma clara os questionamentos formulados no Acórdão, além de declarar nula de ofício a sentença de primeiro grau.

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Assistente técnico pode acompanhar perícia realizada em inquérito policial. Essa foi a decisão proferida pela Juíza da Ana Helena Mota Lima Valle da 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro ao julgar Habeas Corpus com pedido de liminar.

Nos autos era discutida a morte de um homem cuja causa foi contestada pela família. Foi solicitada pela família do de cujus o acompanhamento de um médico-legista para acompanhar as perícias a serem realizadas de exumação e necropsia do corpo a fim de que indicassem a causa da morte.

O delegado de polícia negou a solicitação, afirmando que caso fosse liberado o acompanhamento de assistente técnico em inquérito, que é um procedimento inquisitivo, passaria a ser um “procedimento imantado pelo contraditório inviabilizando a atividade fim de investigação”.

No entanto, o entendimento da magistrada foi diferente, assegurando em sua decisão que o impetrante tem direito a participar do procedimento investigatório, assim, não podendo ser vedado pela autoridade policial.

Ademais, o Artigo 7º do Estatuto da OAB garante a incidência de princípios constitucionais no processo de investigação criminal. A magistrada afirmou ainda que há incidência do contraditório e ampla defesa na fase preliminar de investigação, todavia trata-se de contraditório mitigado, o que não afasta a natureza investigatória do inquérito policial, conforme extrato da decisão abaixo;

“Muito embora à despeito do que defende a doutrina majoritária, há incidência do contraditório e ampla defesa na fase preliminar de investigação, tratando-se, porém, de um contraditório mitigado.

Destaque-se que o contraditório mitigado no inquérito policial, não afasta a natureza inquisitiva deste, pois as novas prerrogativas constituem direito do advogado, ou seja, podem ou não ser exercidas por ele, de forma a gerar nulidade nos atos apenas quando obstadas pela autoridade policial responsável por presidir o inquérito.”.

 

Pelo exposto, conclui-se que a atuação de assistente técnico é de extrema importância até mesmo em procedimentos preliminares de investigação criminal.

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Trata-se de ação movida contra empresa frigorífica em que entre os demais pedidos pleiteava o recebimento de indenização referente ao adicional de insalubridade, para tanto a reclamante aduziu que laborava no setor de abate, o qual era úmido, recebia variação de temperatura quente e fria, além de ruídos.

Além deste caso, a Reclamada respondia em mais de 200 processos, na mesma vara, com esse mesmo pedido de insalubridade e em cada processo era realizada uma nova perícia para apreciação das condições de trabalho do mesmo setor da empregadora.

Tal fato foi percebido pela magistrada de primeiro grau, a qual determinou a realização de perícia ambiental nos setores da reclamada indicados nas ações para percepção dos agentes insalubres.  Nos autos a magistrada explicou sua decisão apontando “desperdício absoluto de tempo, em prejuízo à celeridade dos feitos, além da repetição indevida de atos processuais”e que “O que se apura na perícia ambiental são as condições do meio ambiente de trabalho que não sofrem variação de um trabalhador para outro, pois o ambiente de trabalho é único e indivisível”.

O laudo pericial confirmou a existência de insalubridade em graus médio e máximo e ainda que os equipamentos de proteção individual não atendiam aos requisitos do Ministério do Trabalho. Com base no laudo a magistrada determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no setor de abate e grau médio no setor de enlatamento.

A Reclamada recorreu alegando cerceamento de defesa, por não ser atendido seu pedido de perícia individual e uso arbitrário de prova emprestada sem sua autorização, entretanto, o recurso foi desprovido.

O Tribunal Regional do Trabalho – TRT observou alguns trechos da sentença de primeiro grau os quais esclarecem que a perícia para avaliar as condições insalubres tem caráter ambiental e não individual e ainda que as múltiplas perícias ferem os princípios do processo como celeridade e efetividade processual.

Alegou também o TRT que a perícia foi realizada de acordo com as premissas necessárias, teve acompanhamento de assistente técnico da Reclamada e ainda houve a possibilidade de apresentar no processo demais provas quanto aos fatos e demonstrar alterações futuras ou condição especial para que fosse afastada a perícia ambiental.

Inconformada com a decisão, a Reclamada apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho – TST afirmando a necessidade da perícia individual de cada setor de cada de empregado.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, não foi conhecido o recurso da Reclamada acerca da tentativa de invalidação de laudo pericial usado em outros processos, a decisão foi unânime e reconhecido que não houve cerceamento de defesa e, além disso, afirmado que o juiz tem liberdade para condução do processo.

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Provavelmente você já ouviu a expressão “perícia é a rainha das provas”. Esse jargão é conhecido, mas por que será que esse título lhe é atribuído?

Deve-se esclarecer que em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio do livre convencimento motivado do juiz, ou seja, cabe ao magistrado fundamentar sua decisão e expor seu convencimento baseado nas alegações, desde que contrapostas as provas que foram apresentadas.

Esse princípio está disciplinado no Código de Processo Civil com a seguinte redação:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

E também no Código de Processo Penal, como segue;

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Logo, não há hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz valorá-las de acordo com o caso concreto.

Anteriormente, no âmbito do processo penal, o título de rainha das provas era dado à confissão, pois era considerada como prova absoluta, não havendo o que se debater acerca das demais provas apresentadas. Contudo deixou de ser denominada desta maneira, visto que agora sua validade passou a ser relativa e, assim, deve ser confrontada com todo conjunto fático probatório.

Atualmente, tal título é atribuído à perícia, isso porque é uma prova realizada por um profissional com conhecimentos técnicos, que consegue simular os fatos ocorridos e ainda é estranho a relação das partes, logo, considerado imparcial.

Ademais, é muito difícil de que se produza prova ao contrário daquilo que foi concluído em laudo pericial. Outro ponto que merece destaque é que a perícia é capaz de esclarecer eventuais dúvidas suscitadas no processo.

Apesar de não haver hierarquia entre as provas, esses motivos fazem com que a prova pericial possua grande credibilidade e importância para o convencimento do juiz e, portanto, em muitos casos, prevaleça às demais provas produzidas.

Por todo o exposto, conclui-se que a prova pericial tem grande importância para as decisões judiciais, pois além de sua grande confiabilidade, auxiliam a simular os fatos ocorridos e traz respostas as dúvidas suscitadas nos autos e, portanto, valorada nos julgamentos, razão pela qual é denominada de rainha das provas.

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O crime de pirataria se enquadra em violação de direito autoral, que está previsto no Artigo 184, § 2o do Código Penal;

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento por meio de julgamento de recursos repetitivos de que não é necessária perícia em todo o material apreendido para que seja configurado o crime de pirataria.

O entendimento é da Terceira Turma do STJ em julgamento dos recursos REsp 1.485.832 e REsp 1.456.239. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ambos os recursos tem como origem Minas Gerais, em um deles foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs e realizada perícia em apenas 10 exemplares.

Segundo o entendimento deles “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.

O julgado confirma que não é necessário para comprovação do crime de pirataria que todos os bens apreendidos sejam periciados, visto que para a configuração deste crime basta a apreensão de apenas um item.

Além disso, outro ponto interessante do julgado é o entendimento de que “a constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso”. Assim, a falsificação pode ser constatada visualmente.

Logo, de acordo com os julgamentos do STJ em se tratando de produtos piratas, a perícia pode ser realizada em apenas um item apreendido e, além disso, a falsificação pode ser verificada visualmente, com análise de aspectos externos.

Sendo assim, ter um perito assistente para acompanhar o seu cliente em analisar e/ou acompanhar perícia judicial visando apurar a prática de crime de pirataria é de fundamental importância.

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Ultimamente o termo de grande destaque nos noticiários são as Fake News. Esse termo em inglês se refere às notícias falsas difundidas, na grande maioria das vezes, por meio das redes sociais e que não mantém qualquer relação com a realidade, muitas vezes de cunho apelativo.

Essas Fake News têm os mais diversos cenários, desde saúde, política, educação e até mesmo segurança nacional. Tais notícias falsas são replicadas diversas vezes, devido a facilidade de comunicação proporcionada pelas redes sociais, e possuem grande apelo emocional ou viés ideológico, fazendo com que muitas pessoas acreditem piamente sem sequer se questionar se tal fato pode ser mentira.

Apesar de não existir em nosso ordenamento jurídico qualquer Lei que puna quem produz ou reproduz Fake News tal ato pode levar a um processo por crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, além de, na esfera civil, a responsabilização por danos morais.

As Fake News tiveram grande visibilidade no Brasil durante as eleições do ano passado, como exemplo o vídeo atribuído ao então candidato a governador do Estado de São Paulo João Dória que, após passar por perícia, foi verificado que o rosto de Dória foi adicionado digitalmente ao vídeo.

O laudo pericial foi realizado pela perita criminal e advogada Roselle Sóglio a pedido da Veja de São Paulo e observou os seguintes critérios, primeiramente o olhar do homem em questão é fixo em uma direção e não interage com as demais pessoas, a iluminação do local é direcionada para esconder a face da pessoa e também com o uso de um software foi possível concluir que foi adicionada uma “máscara digital” com o rosto de João Dória.

Inúmeras outras Fake News foram difundidas no período das eleições de 2018, mas não são exclusivas apenas no Brasil, os boatos também marcaram as eleições presidenciais dos Estados Unidos, na qual Donald Trump foi eleito.

Visando coibir essas condutas a Polícia Federal, juntamente com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Procuradoria Geral da República (PGR) criou um grupo de trabalho. Esse grupo é formado por um delegado, um agente e um perito criminal além de técnicos do TSE e da PGR, além de agentes de diversos órgãos.

Além desse grupo de trabalho, o TSE criou um aplicativo para smartphones chamado Pardal que possibilita aos eleitores denunciarem infrações em campanhas eleitorais, inclusive as Fake News.

Sabemos que as Fake News podem ferir a honra de quem sofre esses boatos e ainda manipular a percepção das pessoas sobre um determinado tema.

Devido a isso, vemos o importante papel da perícia, visto que algumas notícias falsas se assemelham com a realidade, sendo necessária a atuação de peritos nomeados por autoridades, assim como peritos assistentes das Partes, com conhecimentos técnicos para que concluam se é verdade ou mentira.

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A Reforma Trabalhista foi recentemente aprovada por meio da Lei nº 13.467/2017 e entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Referida reforma ocasionou alterações em diversos temas, tais como férias, contribuição sindical, jornada de trabalho e até mesmo sobre pagamento de honorários periciais.

Anteriormente a reforma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, exceto se esta fosse beneficiária de justiça gratuita.

Desta forma, em caso do sucumbente ser hipossuficiente a União era a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula 427 do TST;

Súmula nº 457 do TST:

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Logo, antes do advento da Lei a União era responsável pelo pagamento dos honorários do perito sempre que a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, mesmo que recebesse algum proveito econômico da ação.

A novidade trazida pela Reforma Trabalhista é que ainda que seja beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente é responsável pelos honorários periciais. Neste caso, a parte arcará com o pagamento por meio proveito econômico decorrente do processo, contudo se não tenha recebido em juízo qualquer valor a União responderá pelo encargo.

Assim, com o advento da Lei 13.467/2017 o Artigo 790-B da CLT passou a ter a seguinte redação;

Art. 790-B – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Cumpre salientar que de acordo com a Instrução Normativa 41 as disposições contidas no Artigo 790-B caput e §§ 1º a 4º são aplicadas apenas nos casos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Por fim, segundo a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho – TST houve uma redução de 726.033 novos processos no período de janeiro a setembro de 2018 comparado ao mesmo período do ano anterior, conforme gráfico abaixo;

Gráfico 1 – Reforma Trabalhista Casos Novos por Mês Janeiro de 2017 a Setembro de 2018

Fonte: Página do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

Assim, concluímos que a reforma trabalhista trouxe diversas alterações na CLT, entre elas relacionada ao pagamento de honorários periciais em caso de beneficiários de justiça gratuita e tais mudanças ocasionaram uma redução na procura de medidas judiciais para resolução dos litígios.

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A matéria foi enfrentada pelo E. TJ-SP, Apelação Cível nº 1000698-23.2016.8.26.0553, onde alegou a autora, na inicial, a existência, há anos, de infiltrações, rachaduras e manchas na parede de seu imóvel, provenientes do imóvel pertencente ao réu. Pede a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na realização de obras de reparação, a fim de conter as infiltrações, fissuras, rachaduras e manchas em seu imóvel, assim como indenizar pelos prejuízos materiais suportados.

Em defesa relata o réu ser vizinho da autora há mais de 30 anos, tendo os mencionados problemas, relatados pela autora, se iniciado há aproximadamente 6 anos. Relata que, extrajudicialmente, vem tentando buscar soluções para as infiltrações, inclusive com a ajuda da autora, mas ambos não conseguem encontrar a origem do problema. Informa a realização de obra pela SABESP no ano de 2012. Pede a improcedência dos pedidos.

Concluiu o laudo pericial que: “para se ter completa certeza da origem do vazamento, seria necessário a abertura do solo no local e verificação das tubulações em questão, neste mesmo momento deveria ser preenchido o vazio existente e sanadas todos os vazamentos encontrados para a solução definitiva da origem destes problemas”. Além disso, consignou o ilustre perito, ao contrário do que argumenta a autora, que “ambos os imóveis não possuem problemas estruturais” e, “o que existem são trincas de recalque diferencial em ambos os imóveis que, juntamente com as infiltrações e manchas no imóvel da autora, corroboram a hipótese de existência de um vazamento hidráulico de pequeno a médio porte na divisa dos imóveis”.

Ainda: “há uma grande probabilidade de o vazamento ser proveniente do sistema de esgoto do imóvel do requerido, todavia sua origem exata, propriedade da tubulação contendo vazamento e a confirmação da hipótese levantada só podem ser feitas com a abertura do local e verificação visual”.

O V. Acórdão, então, assinalou acertadamente que “o laudo é inconclusivo, e expressamente consigna a necessidade de realização de investigação complementar para se descobrir a origem dos vazamentos”.

 

Tal fato não significa, porém, que o laudo pericial seja imprestável ou defeituoso.

Nas palavras do Culto Magistrado:

“No mais, o laudo pericial preenche os requisitos do art. 473 do CPC/2015, não tendo havido insurgência, das partes, quanto à formalidade do documento:

 

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.

 

Cumpria, todavia,à parte, por seu assistente técnico, ter esclarecido por meio de estudos técnicos a origem dos vazamentos, o que não fora comprovado nos autos.

Não se desincumbiu, portanto, a Autora do ônus contido do art. 373, I, do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Dessa forma, não restou outra alternativa senão a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos pela Autora o que revela a importância da contratação de um assistente técnico especializado na área a ser debatida na lide posta em análise perante o Judiciário que deve estar alinhado com o(s) advogado(s), desde o início, visando traçar uma estratégia jurídica adequada.

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Olá 😊

 

Essa área de atuação que selecionou a busca de um assistente técnico pericial possui a transação 100% realizada dentro da plataforma SeuPerito, sendo importante informar o seguinte:

1) O SeuPerito, para maior segurança das partes envolvidas (assistente técnico e você demandante), fará a intermediação da contratação do início ao fim, podendo efetuar ligações ou envio de mensagens por whatsapp para melhor atendê-lo.

2) Toda negociação será realizada pelo SeuPerito junto ao assistente técnico e você demandante, tendo limite de até 8 assistentes técnicos para cada busca na plataforma, cujas propostas/contrapropostas e dúvidas serão intermediadas pelo SeuPerito junto às partes.

3) Sendo aprovada a proposta do assistente técnico escolhido por você, o SeuPerito enviará um link de pagamento da Vindi (operadora financeira do SeuPerito) para você efetuar o pagamento de acordo com a proposta aprovada, tendo como valor mínimo do sinal a taxa de serviços de 10% do SeuPerito sobre o valor total da proposta aprovada. Exemplo: se você pagar R$ 500,00 de sinal ou total dos serviços, a taxa de R$ 50,00 do SeuPerito já estará embutida sobre esse valor e deverá ser paga antes do início dos serviços (ver itens 5 e 6 abaixo).

4) Você terá acesso aos dados do assistente técnico para início dos trabalhos após a aprovação da proposta e pagamento da taxa do SeuPerito dentro da plataforma 😊

5) Para sua segurança, o valor pago de sinal (contendo a taxa de serviços da plataforma) ficará retido com o SeuPerito, sendo liberado os valores ao assistente técnico e ao SeuPerito somente quando for finalizada a entrega dos serviços de forma satisfatória devidamente aprovada por você demandante. Não sendo entregue os serviços pelo assistente técnico, os valores pagos serão estornados a você demandante, seja parcial ou total, na proporção da entrega dos trabalhos.

6) A taxa de intermediação dos serviços do SeuPerito pagas após aprovação da proposta será descontada somente do assistente técnico, não tendo custo algum a você demandante 😊

7) Todos os dados, informações e/ou documentos necessários compartilhados com o SeuPerito são tratados em estrito sigilo somente para finalidade da negociação e, ao final, contratação dos serviços por você demandante.

Estamos quase lá! Preencha os seus dados abaixo e encontraremos os melhores peritos para você :)

 

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