Blog / TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO RECONHECE RECURSO DE EMPRESA PARA INVALIDAR PERÍCIA USADA EM PROCESSOS COM PEDIDO IDÊNTICO
Trata-se de ação movida contra empresa frigorífica em que entre os demais pedidos pleiteava o recebimento de indenização referente ao adicional de insalubridade
Trata-se de ação movida contra empresa frigorífica em que entre os demais pedidos pleiteava o recebimento de indenização referente ao adicional de insalubridade, para tanto a reclamante aduziu que laborava no setor de abate, o qual era úmido, recebia variação de temperatura quente e fria, além de ruídos.
Além deste caso, a Reclamada respondia em mais de 200 processos, na mesma vara, com esse mesmo pedido de insalubridade e em cada processo era realizada uma nova perícia para apreciação das condições de trabalho do mesmo setor da empregadora.
Tal fato foi percebido pela magistrada de primeiro grau, a qual determinou a realização de perícia ambiental nos setores da reclamada indicados nas ações para percepção dos agentes insalubres. Nos autos a magistrada explicou sua decisão apontando “desperdício absoluto de tempo, em prejuízo à celeridade dos feitos, além da repetição indevida de atos processuais” e que “O que se apura na perícia ambiental são as condições do meio ambiente de trabalho que não sofrem variação de um trabalhador para outro, pois o ambiente de trabalho é único e indivisível”.
O laudo pericial confirmou a existência de insalubridade em graus médio e máximo e ainda que os equipamentos de proteção individual não atendiam aos requisitos do Ministério do Trabalho. Com base no laudo a magistrada determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no setor de abate e grau médio no setor de enlatamento.
A Reclamada recorreu alegando cerceamento de defesa, por não ser atendido seu pedido de perícia individual e uso arbitrário de prova emprestada sem sua autorização, entretanto, o recurso foi desprovido.
O Tribunal Regional do Trabalho – TRT observou alguns trechos da sentença de primeiro grau os quais esclarecem que a perícia para avaliar as condições insalubres tem caráter ambiental e não individual e ainda que as múltiplas perícias ferem os princípios do processo como celeridade e efetividade processual.
Alegou também o TRT que a perícia foi realizada de acordo com as premissas necessárias, teve acompanhamento de assistente técnico da Reclamada e ainda houve a possibilidade de apresentar no processo demais provas quanto aos fatos e demonstrar alterações futuras ou condição especial para que fosse afastada a perícia ambiental.
Inconformada com a decisão, a Reclamada apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho – TST afirmando a necessidade da perícia individual de cada setor de cada de empregado.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, não foi conhecido o recurso da Reclamada acerca da tentativa de invalidação de laudo pericial usado em outros processos, a decisão foi unânime e reconhecido que não houve cerceamento de defesa e, além disso, afirmado que o juiz tem liberdade para condução do processo.
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