A 6ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou de ofício a sentença de primeiro grau devido ao laudo pericial que baseou a decisão.
Trata-se de apelação em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais em que insurge o Autor que em 2013 sofreu uma queda e fraturou seu cotovelo esquerdo, sendo que aos cinco anos de idade sofreu uma fratura no mesmo local agravada por isquemia de Volkmann. Afirma que seu histórico foi informado ao médico que optou por um tratamento conservador e descartou a necessidade de cirurgia.
Aduz ainda o Autor que sentia muitas dores no local e limitação na mobilidade do membro, assim procurou a opinião de um segundo médico ortopedista, o qual lhe alertou quanto a urgência e necessidade de procedimento cirúrgico. Realizou a cirurgia com outro médico, o que lhe ocasionou a perda permanente de 30% na mobilidade de seu braço.
Em decisão, o relator Rodolfo Pelizarri, afirmou que o caso é de anulação de ofício da sentença de primeiro grau devido à imprestabilidade da prova pericial produzida nos autos. Segundo o entendimento do relator o laudo pericial é inconclusivo e contraditório, como segue;
Como se vê, o laudo é absolutamente contraditório e inconclusivo, partindo de afirmações categóricas quanto à necessidade de submissão do apelante à cirurgia no membro fraturado, ao mesmo tempo em que conclui não ser possível dizer se as sequelas apresentadas teriam relação com o protocolo de tratamento adotado pelos apelados.
O Expert apontou que havia necessidade de tratamento cirúrgico, bem como que a fratura ocorrida aos 5 anos de idade não causou ao Autor qualquer sequela a ponto de impedir a realização de cirurgia no momento do novo acidente.
No entanto, em suas conclusões o perito assevera que a perícia não tem como presumir a limitação das articulações se o tratamento conservador fosse concluído e ainda, por análise dos exames de imagem, entende-se que a mobilidade articular foi reduzida por fatores mecânicos, como fragmentos ósseos desalinhados.
Desta feita, a 6ª Turma determinou a repetição da prova, bem como a obrigação do perito de responder de forma clara os questionamentos formulados no Acórdão, além de declarar nula de ofício a sentença de primeiro grau.
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