PL – Alteração do Estatuto do Idoso para regrar prazo de perícia do INSS

O Projeto de Lei nº 5663/2019, cuja proposta é do Deputado Lourival Gomes (PSL-RJ), prevê a inclusão do § 6ºA ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso.

Com aprovação do projeto, será determinado o prazo máximo de 30 dias, após a entrada do requerimento, para que o Instituto Nacional do Seguro Social realize a perícia médica domiciliar do idoso enfermo.

A redação atual assegura o atendimento ao idoso enfermo, mas não estipula prazo para tanto, conforme redação do Artigo 15, § 6o

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

 

O deputado Lourival Gomes observa:

“Idosos enfermos têm, além das restrições impostas pela doença, limitações inerentes à idade avançada. Estabelecer um prazo máximo de realização da perícia médica é dispositivo de amplo alcance social e de justiça”.

 

O projeto está em tramitação e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Considerações sobre o Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004 após tramitar por, aproximadamente, sete anos no Congresso Nacional.

De acordo com o Artigo 1º do Estatuto, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além disso, prevê prioridade especial aos idosos com idade superior a 80 (oitenta) anos.

Essa lei tem como objetivo assegurar aos idosos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio de todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. E ainda, obriga a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público garantir esses direitos.

O estatuto conta também com sanções contra aqueles que infrinjam os direitos garantidos aos idosos, segundo a lei esses crimes são de ação penal pública incondicionada. Esses crimes estão previstos nos artigos 95 ao 108 e destacam-se:

 Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

 Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

O Estatuto do Idoso prevê também sanções administrativas para as entidades de atendimento que não observarem as obrigações do Artigo 50 desta lei, com a imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

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