MINISTRO CASSA DECISÕES QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS A PROVA PERICIAL

Trata-se de ação em que se questiona os reajustes aplicados a título de aumento anual e de faixa etária aplicado em contratos de plano de saúde, aduzido pela Recorrida a nulidade dessas cláusulas e devolução de valores pagos em quantia superior a que era devida.

 A segurada interpôs Recurso Especial ao STJ argumentando que o índice aplicado em seu contrato está em consonância ao estabelecido pela ANS, afirmou também que nas demais instâncias não houve perícia atuarial, bem como a observância a orientação fixada em sede de recurso repetitivo, REsp1.568.244/RJ.

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido formulado pela parte Recorrida. O Tribunal, por sua vez, limitou o reajuste por faixa etária a 59 anos da consumidora ao percentual de 43% e assim determinar a aplicação do índice determinado pela ANS aos contratos individuais. No entanto, as decisões foram prolatadas sem que fosse realizada perícia atuarial.

 Afirma o Ministro Luis Felipe Salomão que o reajuste de valor devido a mudança da faixa etária não é, por si só, abusiva, conforme segue;

A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.

 

Assevera o Ministro que a decisão do Tribunal Estadual foi divergente ao entendimento pacificado STJ, e reforçou que se faz imprescindível a realização de perícia técnica para que seja determinada a incidência de reajuste por faixa etária, conforme abaixo;

De todo modo, a apuração do índice correto, por ser questão a toda evidência técnica, demandará inarredável produção de prova pericial atuarial.

 

 Ademais, demonstrou a necessidade de perícia técnica para observar a questão econômico-financeira da medida adotada pelas instâncias inferiores;

Com efeito, é inviável, em vista da preservação do equilíbrio da avença e da segurança jurídica, a inusitada pretensão da autora, acolhida na origem, de simplesmente transmudar uma avença coletiva em individual – ademais, sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida.

 

E ainda, de acordo com o Código de Processo Civil em seu Artigo 375 “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”

Por fim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e sentença para que se analise mediante a produção de prova pericial atuarial a abusividade dos reajustes discutidos.

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