O Ministério da Justiça criou protocolo para padronizar em todo o país as perícias em caso de crimes de feminicídio, o pacote de leis foi assinado pelo Ministro da Justiça e por Damares Alves, Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos

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O crime de feminicídio é definido como o assassinato de uma mulher simplesmente pelo fato de ser mulher, em contextos de violência doméstica, de menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Em 2015 a Lei 13.104 alterou o Artigo 121 do Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

O protocolo determina uma série de procedimentos, por exemplo, em caso de assassinato de uma mulher a Polícia Civil deverá investigar, no local no crime, indícios que demonstrem a ocorrência de feminicídio e não simples homicídio, na existência de dúvida o crime deve ser apurado como feminicídio. Além disso, as vítimas deste crime ganham prioridade na realização de exames periciais e, ainda, o sumiço de uma mulher poderá ser monitorado sem a necessidade de aguardar 48 horas.

O protocolo é confidencial e de acesso apenas às polícias civis e órgãos de perícia. Essa padronização iniciaria em 23 de Junho de 2020, no entanto a Câmara dos Deputados apresentou um decreto que suspende a portaria do Ministério da Justiça.

De acordo com as deputadas o caráter sigiloso do protocolo é inconstitucional e vai contra compromissos internacionais firmados, como

“Modelo de protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero (feminicídio)”.

Insurge ressaltar que durante o período de quarentena imposta pela pandemia de coronavírus os casos de homicídios de mulheres dentro de casa aumentaram em 22%, a pesquisa que coletou dados de 12 estados, conforme estudo feito Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicado em 1 de Junho de 2020.

Durante esse período a organização apontou uma redução de casos de agressão e violência sexual, o que reforça a dificuldade de denúncia das violências domésticas sofridas.

Segundo a organização, durante o ano de 2019, 16 milhões de mulheres com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência e em sua maioria tratava-se de violência doméstica.

Tal fato não se limita apenas ao Brasil, de acordo com o secretário-geral da ONU, muitas mulheres e meninas estão ameaçadas dentro de suas casas, o que alerta para o aumento de casos de violência doméstica a nível global.

Os estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo e o Distrito Federal apresentaram uma ampliação de seus serviços de delegacia eletrônica e permitiram o registro online de boletins de ocorrências de violência doméstica. Além dos estados, o governo federal o “Direitos Humanos BR”, um aplicativo que permite a realização de denúncias.

Essas medidas visam coibir a subnotificação dos casos de violência durante o período de isolamento social, pois as estatísticas apontam uma redução no número de registros oficiais de lesão corporal dolosa, bem como de Medidas Protetivas de Urgência.

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Interno de um condomínio, no qual se discutia que a cobrança da quota condominial não era realizada de acordo com a metragem das unidades, mas sim das frações ideais definidas na convenção de condomínio.

A ação movida pelos proprietários das unidades visava à revisão dos valores de quota condominial e a devolução em dobro das quantias pagas em excesso, considerando a medição que baseava a cobrança.

Os pedidos foram julgados improcedentes e em sede de Apelação o Tribunal de Justiça deu parcial provimento e condenou o condomínio a devolução simples dos valores cobrados em excesso.

Foi realizada perícia in loco e concluiu pela existência de discrepância nas medições, o que fundamentou a plausibilidade das alegações feitas pelos autores. Segundo o laudo pericial a metragem correspondente ao imóvel da Autora é menor do que aquela indicada na escritura pública de compra e venda, conforme abaixo:

“O apartamento da Autora possui área de 227,19 m2, que corresponde à soma das áreas dos apartamentos 204 e 205, acrescida da circulação, que foi incorporada ao imóvel. Esta medida um pouco maior que a área que consta no IPTU, que é de 221,00 m2, confere uma fração ideal de 0,1169 ao imóvel, número inferior à fração ideal que consta na Escritura de Compra e Venda e na Escritura de convenção e discriminação do XXX, que é de 0,1429 (Fl. 84). Verifica-se ainda às Fls. 36/39, que a Autora vem sendo cobrada de forma equivocada em duplicidade…”.

O Tribunal de Justiça exarou o entendimento de que a convenção do condomínio adotava a regra da fração ideal para cálculo das contribuições. No entanto, de acordo com o STJ o conceito de fração ideal não se confunde com a metragem da unidade autônoma, uma vez que a quota condominial é determinada pela convenção proporcionalmente a fração ideal do terreno em partes comuns, de acordo com arts. 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil.

De acordo com a Turma do STJ as quotas condominiais devem ser calculadas conforme as frações ideais dos imóveis, no entanto a convenção condominial pode prever regra diferenciada, a qual deverá ser aplicada, já firmada orientação pacífica quanto a isso.

Neste sentido, entenderam acertada a decisão do juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido de devolução de valores supostamente cobrados a maior, pois o critério adotado em convenção de condomínio era a fração ideal e não metragem de cada imóvel e, logo, inócua a perícia técnica, a qual atestou disparidade das metragens das unidades autônomas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou um Recurso de Apelação em sentido diferente ao caso acima e determinou a existência de enriquecimento sem causa na cobrança de rateio de despesas por manutenção e limpeza seguindo a regra da fração ideal.

Neste caso, os apelantes alegaram que a prova pericial realizada demonstrou que as unidades de cobertura não geram mais despesas ao condomínio, de forma que todos os condôminos usufruem dos espaços de forma igualitária.

Segundo entendimento da turma a regra da fração ideal deve ser aplicada para as despesas de construção, não devendo ser aplicada como base as demais cobranças.

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O Projeto de Lei 2630/20 institui a Lei de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O projeto de lei visa combater a propagação de notícias falsas por meio das redes sociais, como Facebook, Instagram, entre outras, bem como por aplicativos de troca de mensagens tais como WhatsApp e Telegram. Suas medidas serão aplicáveis em plataformas com mais de 2 milhões de usuários, até mesmo as estrangeiras que ofertam os serviços no Brasil.

O texto foi apresentado pelo Senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e foi aprovado pelo Senado, porém sua aprovação apresenta discordância na Câmara dos Deputados. Isso porque, para alguns é necessária a aplicação de medidas que combatam a disseminação de notícias falsas, porém para outros essas medidas podem levar à censura.

O texto apresenta algumas proibições, como a proibição de contas falsas e uso de contas automatizadas, que são aquelas geridas por robôs, não identificadas para os usuários. Para tanto os serviços deverão identificar as contas com movimentações não condizentes à capacidade humana e adotar políticas que limite o número de contas pelo mesmo usuário.

Outra medida prevista pela lei é a limitação do envio de uma mesma mensagem a grupos ou usuários e também verificar se o usuário permitiu participar do grupo ou receber mensagem por lista de transmissão. As plataformas deverão guardar por três meses os registros das mensagens enviadas em massa.

A proposta também prevê que todos os conteúdos pagos nas redes sociais deverão ser sinalizados, inclusive com a identificação da conta do responsável. Quanto as propagandas eleitorais ou de conteúdos correlatos todos os anúncios deverão ser disponibilizados ao público e apresentar o valor gasto para checagem pela Justiça Eleitoral.

O projeto de lei considera como de interesse público as contas em redes sociais do presidente da República, governadores, prefeitos, ministros de Estado, parlamentares, entre outros agentes políticos. Essas contas não podem restringir acesso, porém existindo duas contas na mesma plataforma o agente político poderá indicar aquela que representa o mandato de seu cargo.

Outra novidade é a criação do Conselho da Transparência e Responsabilidade na Internet, a ser criado em sessenta dias da aprovação da lei pelo Congresso Nacional. Esse órgão terá atribuição de realizar estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, transparência e responsabilidade na internet. Será composto por vinte e um conselheiros, sendo esses representantes do Poder Público, da sociedade civil, da academia e do setor privado. O mandato será de dois anos, admitida uma recondução e os nomes deverão ser aprovados pelo Congresso Nacional.

Outra inovação é que os provedores de serviços e de redes sociais deverão ter sedes e representantes legais no Brasil e manter remotamente acesso aos seus bancos de dados no Brasil, os quais deverão guardar as informações dos usuários e conteúdos, que poderão ser solicitados por ordem judicial. As companhias deverão emitir e divulgar relatórios trimestrais de transparência, demonstrando o cumprimento da lei.

O projeto de lei prevê ainda a aplicação de sanções, as empresas que não cumprirem com as medidas impostas poderão sofrer advertências e aplicação de multa de até 10% do faturamento no último exercício do grupo econômico no Brasil. O valor recebido a título de multa terá destinação prevista em lei, tal como Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

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O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu de maneira liminar, no dia 29 de Abril que contaminação por coronavírus pode ser considerada doença ocupacional.

A decisão suspendeu o Artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 e suspendeu também a previsão de que durante cento e oitenta dias os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão apenas de maneira orientadora, salvo algumas previsões previstas na Medida Provisória, suspendendo o Artigo 31.

Tais artigos possuíam as seguintes previsões:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

A Medida Provisória 927/2020 prevê medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

A decisão foi tomada em julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória. Com esse reconhecimento por parte do STF o trabalhador contaminado por Covid-19 passa a ter direito a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como o auxílio-doença.

Para essa decisão os Ministros levaram em consideração a necessidade de demonstração do nexo causal na contaminação por Coronavírus, é sabido que por se tratar de um vírus dificilmente o trabalhador de setores essenciais não conseguirá demonstrar como ocorreu a contaminação para ficar comprovado o nexo causal.

O Ministro Alexandre de Moraes sustentou que os Artigos 29 e 31 eram ilegais por irem de encontro com a finalidade da Medida Provisória de compatibilizar os valores sociais do trabalho de forma a manter o vínculo trabalhista e a saúde financeira de milhares de empresas, e ainda que a obrigatoriedade de comprovar o nexo causal ofende aos trabalhadores de setores essenciais que estão expostos ao risco de infecção por Covid-19. Quanto ao Artigo 31 o Ministro afirmou que tal disposição atenta contra a saúde dos trabalhadores e não auxilia ao combate da pandemia.

Posicionou-se de maneira diversa o Ministro Marco Aurélio, sustentando que não há transgressão da Constituição Federal e que a medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”, seu posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Para o Ministro Luis Carlos Barroso deve ser conferida interpretação conforme o que estabelece a Constituição Federal.

As ações foram ajuizadas por Partidos Políticos, bem como pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias.

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Em decorrência das alegações feitas pelo ex-Ministro da Justiça, Sérgio Moro, foi instaurado inquérito policial para averiguação da conduta do Presidente Jair Bolsonaro. Segundo as alegações, Bolsonaro pretendia interferir politicamente na Polícia Federal a fim de gerar benefícios pessoais.

O Ministro Relator Celso de Mello determinou a realização de perícia técnica, pela Polícia Federal, no vídeo da reunião ministerial ocorrida em 22 de Abril, na qual o Presidente da República prestou declarações quanto ao seu anseio de intervir politicamente na PF.

De acordo com Relator a perícia deverá verificar a existência de edição, modificação ou supressão de passagens contidas na prova audiovisual. Ao acolher o pedido de prova pericial o Ministro permitiu a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos ao Procurador-Geral da República, ao Advogado-Geral da União, à delegada chefe da investigação e ao ex-Ministro Sérgio Moro.

O vídeo a ser periciado foi entregue semana passada pelo governo federal e exibido na terça-feira, dia 12 de Maio, no Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal em Brasília para os membros da Procuradoria-Geral da República, Polícia Federal, Advocacia Geral da União e defesa de Sérgio Moro.

O perito criminal federal realizará a degravação integral do HD externo, bem como a transcrição de todo o vídeo que deverá ser entregue de forma sigilosa ao gabinete do Ministro Celso de Mello que então decidirá se tornará público, seja em sua integralidade ou apenas em partes. O Ministro adotou essa providência por não estar Brasília durante da pandemia de coronavírus por ser grupo de risco.

Entenda o caso

Aos 23 de Abril Bolsonaro informou ao então Ministro Sérgio Moro que pretendia demitir o diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo. Essa notícia foi estopim da crise política deflagrada pelo governo federal.

O descontentamento do Presidente é causado, pois desde setembro de 2019 a Polícia Federal investiga o deputado federal Hélio Lopes, bem como o senador Fernando Bezerra Coelho. Especula-se, ainda, a existência de inquérito policial sigiloso em que a PF identificou o vereador Carlos Bolsonaro, filho de Jair Bolsonaro, como um dos articuladores de esquema criminoso de fake News.

Após Jair Bolsonaro informar a Sérgio Moro quanto a demissão do diretor-geral da Polícia Federal o Ministro pediu sua demissão em 23 de Abril. O então chefe da polícia foi indicação de Moro e afirmou que não poderia permanecer em seu cargo com essa troca de chefia.

Em sua saída Sérgio Moro levantou acusações de crimes cometidos pelo Presidente, além de alegar que a assinatura no Diário Oficial da União em que consta a demissão de Valeixo não era dele. Por essa razão, no último sábado, dia 2 de Maio, Sérgio Moro prestou depoimento à Polícia Federal em Curitiba quanto as acusações dirigidas a Jair Bolsonaro.

Segundo as análises de especialistas as acusações de Moro são suficientes para que o Presidente sofra um processo de Impeachment, visto que o ex-Ministro o acusa de cometer diversos crimes comuns e de reponsabilidade.

O Novo Ministro da Justiça, André Mendonça, tomou posse dia 29 de Abril, além disso, Jair Bolsonaro nomeou dia 4 de Maio, Rolando Alexandre de Souza para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal.

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Trata-se decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em liquidação de sentença, a qual homologou laudo pericial que adotou o índice da ANS para reajuste do contrato. Na ação se discutia o reajuste do valor do contrato por faixa etária a partir de 71 anos.

A Agravante sustentou que a decisão de primeiro grau foi proferida com base em laudo pericial elaborado por perito economista e não atuarial, logo incompetente, visto que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que reconhecida a abusividade dos índices aplicados nos contratos devem ser feitos os cálculos atuariais em cumprimento de sentença.

Segundo o Relator deve-se observar o entendimento consolidado do STJ, com a seguinte tese:

“10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

E ainda, no julgamento do recurso especial 1.568.244/RJ foram determinados os seguintes parâmetros:

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

 Além da jurisprudência do STJ foi observada também jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a realização de nova perícia, pois o perito nomeado não possuía a qualidade técnica necessária, nos termos do Artigo 156, § 1º e 5º, do CPC.

O Relator analisou ainda que o Laudo Pericial foi bem redigido, porém por perita economista e não por perito atuarial, desta forma não atende a exigência legal prevista no Artigo 156, §1º, do CPC, conforme segue:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Neste caso, foi considerado que o laudo foi realizado por perito sem capacidade técnica, posto que os cálculos que deveriam ser realizados eram cálculos atuariais para indicação do valor correto, o que não se aplica ao cálculo contábil apresentado.

Diante desses fundamentos a perícia realizada por perito economista foi anulada e determinada nova perícia a ser realizada por perito atuarial.

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No início de abril deste ano o Ministério de Ciência e Tecnologia negociou acordo com 5 operadoras de telecomunicações para monitorar os dados de seus clientes e assim verificar aglomerações durante a pandemia de Covid-19. O acordo seria firmado com as operadoras Vivo, Oi, Tim, Claro e Algar juntamente com o Ministro Marcos Pontes.

Segundo as informações prestadas pelas operadoras a cooperação iria cumprir ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como do Marco Civil da Internet, pois os dados seriam organizados de forma agregada, estatística e anônima em uma nuvem chamada data lake.

Segundo o Ministro essas informações seriam usadas pelo Ministério Saúde para observar alguns aspectos como a migração do vírus e os setores dos hospitais com maior demanda.

Contudo, no dia 13 de Abril o Planalto abdicou de usar o sistema, indo de encontro com as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Rio de Janeiro, que também firmaram acordos semelhantes com as operadoras de telecomunicações.

Políticas Públicas e a Lei Geral de Proteção de Dados

Importante salientar que, apesar das vedações impostas pela LGPD seu Artigo 7º, VI e VIII prevê a possibilidade de tratamento de dados pessoais para a tutela à saúde por profissionais da saúde ou autoridade sanitária e para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, conforme abaixo:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

No entanto, o Artigo 5º da Lei considera como sensível dado referente à saúde quando vinculado a uma pessoa natural:

 Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Além da LGPD deve ser observada também a Lei 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Tal Lei, entre outras medidas, prevê a obrigatoriedade de compartilhamento de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infeção pelo coronavírus:

Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

O parágrafo 2º do Artigo 6º complementa que o Ministério Público manterá os dados públicos e atualizados, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais:

§ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais

Alguns especialistas explicam que para o tratamento desses dados alguns pontos devem ser observados como elaboração de política de saúde centrada em dados pessoais, traçar as finalidades e necessidades para o tratamento desses dados, definir por quanto tempo os dados serão tratados, criar uma política de descarte correto desses dados e preservar o anonimato dos titulares.

Contudo, outra parte dos especialistas afirmam que se os dados utilizados forem de geolocalização não há individualização do indivíduo, uma vez que se trata da localização do celular e não do usuário, assim não haveria qualquer descumprimento da legislação.

Por fim, cumpre esclarecer que a proteção de dados não deve ser óbice a políticas públicas que causem benefícios à sociedade, mas sim um sistema que regulamenta a coleta e tratamento dos dados salvaguardando os direitos dos titulares.

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Devido a pandemia de coronavírus algumas medidas de saúde pública foram tomadas para barrar o aumento de número de casos, uma delas é o isolamento social. Por essa razão as agências do INSS foram fechadas até o dia 30 de abril, prazo esse que pode ser prorrogado se a pandemia perdurar, impedindo assim a realização de perícias que já estavam agendadas.

De acordo com a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020 enquanto durar o regime de plantão reduzido nas agências do INSS os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

Para tanto deve ser anexado o requerimento juntamente com o atestado médico por meio do site ou aplicativo do “Meu INSS”, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado e devendo ser observados os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III – conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.

A análise do atestado apresentado é realizada por perito na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

Com a aprovação pelo perito será liberado ao trabalhador o pagamento no valor de um salário mínimo, correspondente a R$ 1.045,00 durante três meses ou até a perícia. Para beneficiários que tenham direito a valor superior a um salário mínimo serão ressarcidos do montante superior quando as agências forem reabertas.

Nos termos do Parágrafo 3º, Artigo 2º da Portaria a apresentação de atestado falso configura crime de falsidade documental passível às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Além dos requisitos para o atestado, acima listados, deve cumprir também os requisitos para que o trabalhador faça jus ao benefício, sendo a carência mínima de doze contribuições.

Os benefícios serão renovados dessa maneira enquanto durar o período de plantão em tempo reduzido, sendo que a partir do momento em a situação normalizar as perícias serão realizadas normalmente.

O trabalhador que teve seu auxilio cortado durante a pandemia terá seu benefício renovado automaticamente, nos casos que não forem reativados são passíveis de recurso perante o INSS.

O INSS também pagará os quinze primeiros dias de licença médica para trabalhadores contaminados por coronavírus. Atualmente esse período é pago pela empregadora e a partir do décimo sexto dia quem passa a pagar é o INSS.

O INSS adotou outras medidas durante a pandemia, como a suspensão da prova de vida por cento e vinte dias, até o mês de junho os segurados não precisam comparecer as agências bancárias em que a aposentadoria é depositada.

Outra providência tomada foi o adiantamento do décimo terceiro salário dos aposentados e pensionistas, com a previsão de pagamento da primeira parcela entre final de abril e começo de maio e a segunda entre o final de maio e começo de junho com o desconto correspondente ao Imposto de Renda.

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O Projeto de Lei nº 5663/2019, cuja proposta é do Deputado Lourival Gomes (PSL-RJ), prevê a inclusão do § 6ºA ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso.

Com aprovação do projeto, será determinado o prazo máximo de 30 dias, após a entrada do requerimento, para que o Instituto Nacional do Seguro Social realize a perícia médica domiciliar do idoso enfermo.

A redação atual assegura o atendimento ao idoso enfermo, mas não estipula prazo para tanto, conforme redação do Artigo 15, § 6o

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

 

O deputado Lourival Gomes observa:

“Idosos enfermos têm, além das restrições impostas pela doença, limitações inerentes à idade avançada. Estabelecer um prazo máximo de realização da perícia médica é dispositivo de amplo alcance social e de justiça”.

 

O projeto está em tramitação e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Considerações sobre o Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004 após tramitar por, aproximadamente, sete anos no Congresso Nacional.

De acordo com o Artigo 1º do Estatuto, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além disso, prevê prioridade especial aos idosos com idade superior a 80 (oitenta) anos.

Essa lei tem como objetivo assegurar aos idosos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio de todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. E ainda, obriga a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público garantir esses direitos.

O estatuto conta também com sanções contra aqueles que infrinjam os direitos garantidos aos idosos, segundo a lei esses crimes são de ação penal pública incondicionada. Esses crimes estão previstos nos artigos 95 ao 108 e destacam-se:

 Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

 Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

O Estatuto do Idoso prevê também sanções administrativas para as entidades de atendimento que não observarem as obrigações do Artigo 50 desta lei, com a imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

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Em julgamento de Recurso de Revista a oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST determinou a obrigatoriedade de realização de perícia técnica para apuração de agentes insalubres.

Trata-se de reclamação trabalhista em que a Reclamante laborava em câmara fria e, devido a isso, recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), porém a empresa não realizou o pagamento durante todo o período do pacto laboral.

Sustentou a Reclamada que deixou de realizar o pagamento, pois o adicional não era mais devido.

O juízo de primeira instância deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob a fundamentação de que a empresa não comprovou nos autos as condições e ambiente de trabalho de seus empregados, deixando de juntar laudos técnicos e medidas de prevenção de riscos e acidentes.

O Tribunal Regional do Trabalho – TRT concordou com o entendimento e manteve a sentença.

Em julgamento, a turma entendeu ser necessária a realização de perícia para apuração da existência de agentes insalubres, afirmando que a avaliação do perito é “imprescindível e imperativa”.

A Ministra Relatora Dora Maria da Costa afirmou quanto à perícia que “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”.

A ministra ainda invocou ao Artigo 195, § 2º, da CLT, com entendimento de que a realização de perícia em caso de pedido de adicional de insalubridade é obrigatória, ainda que não haja solicitação das partes.

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Essa área de atuação que selecionou a busca de um assistente técnico pericial possui a transação 100% realizada dentro da plataforma SeuPerito, sendo importante informar o seguinte:

1) O SeuPerito, para maior segurança das partes envolvidas (assistente técnico e você demandante), fará a intermediação da contratação do início ao fim, podendo efetuar ligações ou envio de mensagens por whatsapp para melhor atendê-lo.

2) Toda negociação será realizada pelo SeuPerito junto ao assistente técnico e você demandante, tendo limite de até 8 assistentes técnicos para cada busca na plataforma, cujas propostas/contrapropostas e dúvidas serão intermediadas pelo SeuPerito junto às partes.

3) Sendo aprovada a proposta do assistente técnico escolhido por você, o SeuPerito enviará um link de pagamento da Vindi (operadora financeira do SeuPerito) para você efetuar o pagamento de acordo com a proposta aprovada, tendo como valor mínimo do sinal a taxa de serviços de 10% do SeuPerito sobre o valor total da proposta aprovada. Exemplo: se você pagar R$ 500,00 de sinal ou total dos serviços, a taxa de R$ 50,00 do SeuPerito já estará embutida sobre esse valor e deverá ser paga antes do início dos serviços (ver itens 5 e 6 abaixo).

4) Você terá acesso aos dados do assistente técnico para início dos trabalhos após a aprovação da proposta e pagamento da taxa do SeuPerito dentro da plataforma 😊

5) Para sua segurança, o valor pago de sinal (contendo a taxa de serviços da plataforma) ficará retido com o SeuPerito, sendo liberado os valores ao assistente técnico e ao SeuPerito somente quando for finalizada a entrega dos serviços de forma satisfatória devidamente aprovada por você demandante. Não sendo entregue os serviços pelo assistente técnico, os valores pagos serão estornados a você demandante, seja parcial ou total, na proporção da entrega dos trabalhos.

6) A taxa de intermediação dos serviços do SeuPerito pagas após aprovação da proposta será descontada somente do assistente técnico, não tendo custo algum a você demandante 😊

7) Todos os dados, informações e/ou documentos necessários compartilhados com o SeuPerito são tratados em estrito sigilo somente para finalidade da negociação e, ao final, contratação dos serviços por você demandante.

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