STF RECONHECE CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu de maneira liminar, no dia 29 de Abril que contaminação por coronavírus pode ser considerada doença ocupacional.

A decisão suspendeu o Artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 e suspendeu também a previsão de que durante cento e oitenta dias os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão apenas de maneira orientadora, salvo algumas previsões previstas na Medida Provisória, suspendendo o Artigo 31.

Tais artigos possuíam as seguintes previsões:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

A Medida Provisória 927/2020 prevê medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

A decisão foi tomada em julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória. Com esse reconhecimento por parte do STF o trabalhador contaminado por Covid-19 passa a ter direito a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como o auxílio-doença.

Para essa decisão os Ministros levaram em consideração a necessidade de demonstração do nexo causal na contaminação por Coronavírus, é sabido que por se tratar de um vírus dificilmente o trabalhador de setores essenciais não conseguirá demonstrar como ocorreu a contaminação para ficar comprovado o nexo causal.

O Ministro Alexandre de Moraes sustentou que os Artigos 29 e 31 eram ilegais por irem de encontro com a finalidade da Medida Provisória de compatibilizar os valores sociais do trabalho de forma a manter o vínculo trabalhista e a saúde financeira de milhares de empresas, e ainda que a obrigatoriedade de comprovar o nexo causal ofende aos trabalhadores de setores essenciais que estão expostos ao risco de infecção por Covid-19. Quanto ao Artigo 31 o Ministro afirmou que tal disposição atenta contra a saúde dos trabalhadores e não auxilia ao combate da pandemia.

Posicionou-se de maneira diversa o Ministro Marco Aurélio, sustentando que não há transgressão da Constituição Federal e que a medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”, seu posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Para o Ministro Luis Carlos Barroso deve ser conferida interpretação conforme o que estabelece a Constituição Federal.

As ações foram ajuizadas por Partidos Políticos, bem como pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias.

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