A matéria foi enfrentada pelo E. TJ-SP, Apelação Cível nº 1000698-23.2016.8.26.0553, onde alegou a autora, na inicial, a existência, há anos, de infiltrações, rachaduras e manchas na parede de seu imóvel, provenientes do imóvel pertencente ao réu. Pede a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na realização de obras de reparação, a fim de conter as infiltrações, fissuras, rachaduras e manchas em seu imóvel, assim como indenizar pelos prejuízos materiais suportados.
Em defesa relata o réu ser vizinho da autora há mais de 30 anos, tendo os mencionados problemas, relatados pela autora, se iniciado há aproximadamente 6 anos. Relata que, extrajudicialmente, vem tentando buscar soluções para as infiltrações, inclusive com a ajuda da autora, mas ambos não conseguem encontrar a origem do problema. Informa a realização de obra pela SABESP no ano de 2012. Pede a improcedência dos pedidos.
Concluiu o laudo pericial que: “para se ter completa certeza da origem do vazamento, seria necessário a abertura do solo no local e verificação das tubulações em questão, neste mesmo momento deveria ser preenchido o vazio existente e sanadas todos os vazamentos encontrados para a solução definitiva da origem destes problemas”. Além disso, consignou o ilustre perito, ao contrário do que argumenta a autora, que “ambos os imóveis não possuem problemas estruturais” e, “o que existem são trincas de recalque diferencial em ambos os imóveis que, juntamente com as infiltrações e manchas no imóvel da autora, corroboram a hipótese de existência de um vazamento hidráulico de pequeno a médio porte na divisa dos imóveis”.
Ainda: “há uma grande probabilidade de o vazamento ser proveniente do sistema de esgoto do imóvel do requerido, todavia sua origem exata, propriedade da tubulação contendo vazamento e a confirmação da hipótese levantada só podem ser feitas com a abertura do local e verificação visual”.
O V. Acórdão, então, assinalou acertadamente que “o laudo é inconclusivo, e expressamente consigna a necessidade de realização de investigação complementar para se descobrir a origem dos vazamentos”.
Tal fato não significa, porém, que o laudo pericial seja imprestável ou defeituoso.
Nas palavras do Culto Magistrado:
“No mais, o laudo pericial preenche os requisitos do art. 473 do CPC/2015, não tendo havido insurgência, das partes, quanto à formalidade do documento:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Cumpria, todavia,à parte, por seu assistente técnico, ter esclarecido por meio de estudos técnicos a origem dos vazamentos, o que não fora comprovado nos autos.
Não se desincumbiu, portanto, a Autora do ônus contido do art. 373, I, do CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não restou outra alternativa senão a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos pela Autora o que revela a importância da contratação de um assistente técnico especializado na área a ser debatida na lide posta em análise perante o Judiciário que deve estar alinhado com o(s) advogado(s), desde o início, visando traçar uma estratégia jurídica adequada.
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