Dispõe o artigo 193 da CLT que:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
A caracterização da periculosidade em processos judiciais depende, inevitavelmente, de prova técnica/perícia judicial.
Nesse sentido, é imperioso que o Perito Assistente e o(s) advogado(s) estabeleça(m), desde o início de lides dessa natureza, a estratégia jurídica a ser adotada para a defesa do cliente, inclusive sob o ponto de vista técnico, ofertando, tanto por um como por outro, argumentação harmoniosa e tempestiva, com apresentação de Parecer Técnico, quesitos, impugnações ou manifestações de concordância ao laudo pericial na forma da lei.
Com razão, no PROCESSO TRT/SP Nº 1000144-86.2017.5.02.0710 a empresa Reclamada insurgiu-se “contra o reconhecimento da periculosidade. Pondera que o reclamante não esteve exposto de forma permanente ou intermitente ao risco, pois não efetuava o abastecimento da empilhadeira ou de qualquer outro veículo; junta um laudo negativo para se contrapor ao laudo confeccionado nestes autos.”
“Na inicial, o reclamante alegou que se expunha a periculosidade, em razão de exercer a função de operador de empilhadeira, em contato direto com inflamáveis, pois tinha que abastecer o equipamento”
“A reclamada asseverou que o autor não abastecia a empilhadeira ou, se o fez, foi de forma esporádica”
“Laudo pericial, fls. —, concluiu pelo labor em condições de risco por inflamáveis”
“O perito descreveu que o reclamante abastecia a empilhadeira com GLP (inflamável, fl.) a cada turno de trabalho, e com óleo diesel a cada 1 dia e meio, fl.. Portanto, a exposição era habitual.”
Ressaltou o tribunal regional do Trabalho da 2ª Região que “a reclamada não impugnou o trabalho técnico do perito nomeado nos autos, sendo que o inconformismo manifestado em razões recursais, bem como a juntada de laudo divergente com o recurso, são extemporâneos e não tem o condão de desconstituir o bem elaborado laudo produzido nesta demanda.”
Não perca tempo
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