Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada julgada pela 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo que condenou uma rede varejista de lojas de departamento a indenizar um ilustrador em danos morais e materiais pelo uso de seus desenhos sem prévio consentimento, violando os direitos autorais.
Alegou o Autor que em 2014 firmou contrato de prestação de serviços com uma empresa para criação e planejamento composta por quatro ilustrações, em caráter exclusivo. No início de 2015, o Autor foi questionado pela contratante sobre a quebra da exclusividade contratual, pois a empresa varejista de modas e Ré estava fazendo uso dos desenhos produzidos.
O Juízo julgou procedente o pedido de liminar de busca e apreensão das peças com estampa dos desenhos produzidos pelo Autor.
Em julgamento do mérito, o juízo entendeu que a autoria dos desenhos comprova-se pelos esboços e trocas de e-mails apresentados pelo Autor, os quais comprovam a criação e planejamento da coleção.
Foi realizada prova pericial e o Expert sanar as dúvidas quanto a autoria dos desenhos adotou o método comparativo entre os desenhos do Autor e as estampas utilizadas na coleção da Ré e constatou sutis alterações nos desenhos realizadas pela Ré, porém com idênticos traços, o que impede de ser considerado como um desenho novo.
Neste sentido, afirmou o perito:
Diga-se que o conjunto dos traços idênticos dos desenhos analisados fogem ao comum de modo que o desenho paragonado não pode ser considerado novo, conforme revelam os próprios desenhos acostados aos autos pela REQUERIDA
Em seu parecer, o Expert ainda esclareceu os pontos de alterações entre os desenhos paradigma e paragonado:
a) das mãos e do vestido, que inclui as mangas, o colarinho, as flores e os bordados que foram diminuídos nas obras paragonadas; (b) da aureola, dividida por uma linha continua que foi pontilhada/seccionada nas obras paragonadas; (c) das flores da aureola, que em uma das obras paragonadas foi substituída por estrelas; (d) do rosto, que nas obras paragonadas foram aumentadas na fronte, com encurtamento da testa e consequente divisória do cabelo, e acréscimo de cílios.
Nos moldes do Artigo 7º da Lei nº 9.610/98 as obras de desenho, gravura, pintura, escultura, litografia e arte cinética dispensam atos de registro para sua proteção e é obrigatória a autorização expressa e prévia do autor da obra para sua utilização.
A sentença ainda afirmou que não possível considerar os desenhos usados na coleção da Ré como derivados, conforme previsto na Lei 9.610/98 devido a semelhança entre os desenhos.
A Ré foi condenada ao pagamento de danos morais na forma in re ipsa no valor de R$ 10.000,00 e, em relação aos danos materiais, foi condenada no valor de R$ 77.700,00, considerando o valor de 3.000 peças, cujo preço de mercado de cada era de R$ 25,00.
Por fim, quanto a busca e apreensão dos produtos, o pedido perdeu o objeto, visto que ao surgir a dúvida quando a autoria dos desenhos usados nas estampas a Ré retirou os produtos de venda em suas lojas.
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