O JUIZ É OBRIGADO A ACOLHER AS CONCLUSÕES DO PERITO DE SUA CONFIANÇA?

O juiz, em suas atribuições, deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados por qualquer Parte, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento sobre o caso em discussão.

Assim, o juiz não está obrigado no acolhimento do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo.

Todavia, na prática forense, são raros os casos em que o juiz decide contrariamente à prova técnica produzida pelo perito judicial de sua confiança, notadamente quando se trata da área de medicina e engenharia do trabalho, o que, por vezes, gera distorções e injustiças.

Como exemplo, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, analisando o processo n. 0001352-41.2013.5.02.0362, reviu a decisão de primeira instância, que julgou improcedente aquela ação.

No pedido inicial dessa ação “que o reclamante era lixador e, em 17.04.2012 sofreu acidente de trabalho – caiu em um buraco dentro da 2ª reclamada (Petrobras) – sofrendo uma “DISTENSÃO, TORÇÃO”, nos termos da CAT de fl.27, com consequência uma “Contusão no Joelho – CID-10”. Do acidente relata o reclamante sofrer sequelas como, dores e inchaço no joelho direito, com incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida. Das alegações efetuadas junta documentos: encaminhamento ao ortopedista e determinação de fisioterapia (fls.37/9), cirurgia ocorrida em 20.10.2012, com afastamento até 20.01.2013, com retorno em função diversa (almoxarifado) por apenas 02/03 dias e novamente afastado com percepção de benefício previdenciário até 01.04.2013 e, ao retornar dispensado em 22.04.2013”.

A Perita Judicial concluiu que “as lesões de joelho direito do reclamante são pregressas ao acidente de trabalho sofrido, inexistindo incapacidade laboral”, argumento técnico acolhido pelo Juiz de Primeira Instância.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região apontou que:

“Da leitura e análise da “discussão e conclusão” constato que não foi trazida qualquer explanação e/ou apontamento acerca da “possibilidade” de ter o acidente, repiso incontroverso, acarretado uma “piora” no estado definido pela sra. Médica como de “doença degenerativa causada pelo sobrepeso do reclamante”. Friso que, ao contrário do afirmado, a CAT de fl.27 revelou a existência “DISTENSÃO, TORÇÃO”, com consequente “Contusão no Joelho – CID-10”, o que atesta que a “lesão meniscal” apresentada pode sim ser decorrente do acidente. Também, não vislumbro lógica na capacidade do reclamante atestada pela sra. Perita, se confrontado com a incapacidade para o exercício da mesma função que restou incontroversa nos autos quando retratou que, ao retorno do “afastamento” o trabalhador foi alocado função diversa (almoxarifado) da anteriormente realizada (lixador). Destarte, da análise das provas em confronto com sua conclusão somada as lacunas apontadas, entendo que o laudo produzido não elucida de forma clara a possibilidade de existência de, no mínimo, concausa em relação ao efetivo “acidente tipo” e a doença/incapacidade para o exercício da mesma função que, ao fim e ao cabo os exames médicos e os afastamentos pelo Órgão Previdenciário trazidos comprovam a existência, isso independentemente sob que égide houve (se pelo código 031 e/ou 091), o que autoriza a declaração da nulidade do processado, ao arrepio da garantia constitucional da ampla defesa

com pleno acesso aos meios de prova – art. 5º, LV da CF/88, consoante pedido formulado”

Conforme podemos verificar, o TRT da 2ª Região agiu com extrema prudência. Afinal, “a prova técnica deve apresentar não só a conclusão quanto à existência ou não da doença/incapacidade, mas, também, deve levar em conta, analisar e pronunciar-se acerca dos demais dados contidos no autos, ou seja, em relação aos outros exames médicos juntados ao processo.”

Ainda que falte conhecimento técnico ao juiz, o que pode ser apurado por peritos, o juiz poderá sobrepor-se ao laudo e pareceres conforme seu convencimento, não podendo abrir mão dessa função.

Em outras palavras, a prova pericial eficaz é aquela que traz para análise do juiz, os dados colhidos e as explicações técnicas, ou seja, o Perito deve traduzir o objeto da prova pericial de forma que sejam os fatos e a sua explicação perfeitamente compreendidas.

 

Igualmente, o Perito Assistente contratado, apesar de parcial, contribui tecnicamente para esclarecer o objeto da prova pericial, sendo certo que seus argumentos poderão ser acolhidos pelo Juiz, ainda que o Perito Judicial conclua de modo diverso.

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