MUDANÇAS SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COM O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista foi recentemente aprovada por meio da Lei nº 13.467/2017 e entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Referida reforma ocasionou alterações em diversos temas, tais como férias, contribuição sindical, jornada de trabalho e até mesmo sobre pagamento de honorários periciais.

Anteriormente a reforma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, exceto se esta fosse beneficiária de justiça gratuita.

Desta forma, em caso do sucumbente ser hipossuficiente a União era a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Súmula 427 do TST;

Súmula nº 457 do TST:

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Logo, antes do advento da Lei a União era responsável pelo pagamento dos honorários do perito sempre que a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, mesmo que recebesse algum proveito econômico da ação.

A novidade trazida pela Reforma Trabalhista é que ainda que seja beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente é responsável pelos honorários periciais. Neste caso, a parte arcará com o pagamento por meio proveito econômico decorrente do processo, contudo se não tenha recebido em juízo qualquer valor a União responderá pelo encargo.

Assim, com o advento da Lei 13.467/2017 o Artigo 790-B da CLT passou a ter a seguinte redação;

Art. 790-B – A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Cumpre salientar que de acordo com a Instrução Normativa 41 as disposições contidas no Artigo 790-B caput e §§ 1º a 4º são aplicadas apenas nos casos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Por fim, segundo a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho – TST houve uma redução de 726.033 novos processos no período de janeiro a setembro de 2018 comparado ao mesmo período do ano anterior, conforme gráfico abaixo;

Gráfico 1 – Reforma Trabalhista Casos Novos por Mês Janeiro de 2017 a Setembro de 2018

Fonte: Página do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

Assim, concluímos que a reforma trabalhista trouxe diversas alterações na CLT, entre elas relacionada ao pagamento de honorários periciais em caso de beneficiários de justiça gratuita e tais mudanças ocasionaram uma redução na procura de medidas judiciais para resolução dos litígios.

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