MINISTÉRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA FECHA ACORDO COM OPERADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA MONITORAR AGLOMERAÇÕES DURANTE PANDEMIA DE COVID-19

No início de abril deste ano o Ministério de Ciência e Tecnologia negociou acordo com 5 operadoras de telecomunicações para monitorar os dados de seus clientes e assim verificar aglomerações durante a pandemia de Covid-19. O acordo seria firmado com as operadoras Vivo, Oi, Tim, Claro e Algar juntamente com o Ministro Marcos Pontes.

Segundo as informações prestadas pelas operadoras a cooperação iria cumprir ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, bem como do Marco Civil da Internet, pois os dados seriam organizados de forma agregada, estatística e anônima em uma nuvem chamada data lake.

Segundo o Ministro essas informações seriam usadas pelo Ministério Saúde para observar alguns aspectos como a migração do vírus e os setores dos hospitais com maior demanda.

Contudo, no dia 13 de Abril o Planalto abdicou de usar o sistema, indo de encontro com as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura do Rio de Janeiro, que também firmaram acordos semelhantes com as operadoras de telecomunicações.

Políticas Públicas e a Lei Geral de Proteção de Dados

Importante salientar que, apesar das vedações impostas pela LGPD seu Artigo 7º, VI e VIII prevê a possibilidade de tratamento de dados pessoais para a tutela à saúde por profissionais da saúde ou autoridade sanitária e para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, conforme abaixo:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

No entanto, o Artigo 5º da Lei considera como sensível dado referente à saúde quando vinculado a uma pessoa natural:

 Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Além da LGPD deve ser observada também a Lei 13.979/2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Tal Lei, entre outras medidas, prevê a obrigatoriedade de compartilhamento de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infeção pelo coronavírus:

Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

O parágrafo 2º do Artigo 6º complementa que o Ministério Público manterá os dados públicos e atualizados, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais:

§ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais

Alguns especialistas explicam que para o tratamento desses dados alguns pontos devem ser observados como elaboração de política de saúde centrada em dados pessoais, traçar as finalidades e necessidades para o tratamento desses dados, definir por quanto tempo os dados serão tratados, criar uma política de descarte correto desses dados e preservar o anonimato dos titulares.

Contudo, outra parte dos especialistas afirmam que se os dados utilizados forem de geolocalização não há individualização do indivíduo, uma vez que se trata da localização do celular e não do usuário, assim não haveria qualquer descumprimento da legislação.

Por fim, cumpre esclarecer que a proteção de dados não deve ser óbice a políticas públicas que causem benefícios à sociedade, mas sim um sistema que regulamenta a coleta e tratamento dos dados salvaguardando os direitos dos titulares.

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