EMPRESA NÃO É OBRIGADA A ARCAR COM PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO, APESAR DE PERÍCIA

A décima sétima turma julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a condenação da empresa a arcar com plano de saúde por prazo vitalício ao seu empregado.

O empregado exercia o cargo de soldador e, segundo narrado na petição inicial, suas tarefas exigiam movimentos constantes e repetitivos, bem como, postura antiergonômica, além de inexistir rodízios de profissionais.

O Reclamante pleiteou a manutenção do plano de saúde por período vitalício pago pela empresa e indenização por danos morais e materiais.

A manutenção do plano de saúde foi deferida pelo juízo de primeira instância, porém em julgamento do Recurso Ordinário a turma julgadora decidiu afastá-la, sob a fundamentação de que inexiste previsão legal.

Observaram os julgadores que o laudo pericial atestou que o Reclamante é portador de tendinopatia, doença essa com nexo causal as atividades desempenhadas, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam esforço do membro superior direito, conforme segue:

O laudo pericial de fls. 923/936, complementado pelos esclarecimentos de fls. 968/974 e 1002/1004, é claro no sentido de que o reclamante é portador de tendinopatia dos ombros (fl. 933), moléstia com nexo de causal com as atividades exercidas na ré, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam empenho do membro superior direito.

Ao confeccionar o laudo pericial a expert analisou as funções desempenhadas, o que restou consignado no acórdão:

Ao contrário do alegado pela ré, a Sra. Perita descreveu de forma pormenorizada os serviços e as atividades exercidas, concluindo que “No caso do autor, conforme descrito, suas atividades exigiam movimentos constantes e repetitivos com postula antiergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus na ponteação de 250 peças por turno”, acrescentando que “Não haviam pausas nas atividades” e que “Não havia rodízio de atividades” (fl. 933).

De acordo com o resultado da perícia, a doença não tem cunho degenerativo, mas sim em consequência das condições de trabalho, conforme abaixo:

Atente a reclamada que a Sra. Perita declara taxativamente que a doença não tem cunho degenerativo, uma vez que as patologias de que é portador o reclamante são decorrentes das condições de trabalho. Aliás, nem mesmo os laudos dos exames de ressonância juntados às fls. 51/54 apontam o alegado caráter degenerativo das patologias, como quer fazer crer a recorrente.

O colegiado entendeu que não há o que se falar em negligência na conduta preventiva, pois a empregadora não zelou adequadamente pela saúde e segurança do ambiente laboral e não reduziu os riscos da atividade do reclamante.

Quanto plano de saúde, entenderam os julgadores que não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção de plano de saúde, tendo em vista que é um benefício social concedido aos empregados, regido pela Lei 9.656/98.

Com isso, concluíram que, caso o empregado pretenda manter o plano de saúde oferecido pela empregadora, terá que realizar o custeio deste, já que se trata de determinação legal, inexistindo meios de mantê-lo.

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