Covid-19 apenas será considerada doença do trabalho após perícia médica federal.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão ligado ao Ministério da Economia, afirmou que a Covid-19 apenas será considerada doença do trabalho após perícia médica federal.

Em março de 2020 foi editada a Medida Provisória 927 a qual definia que Coronavírus não seria reconhecida como doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal definiu ilegal o Artigo 29 da MP que estabelecia a necessidade do nexo causal.

A decisão suspendeu o Artigo 29 da Medida Provisória 927/2020. Para essa decisão os Ministros levaram em consideração a necessidade de demonstração do nexo causal na contaminação por Coronavírus, é sabido que, por se tratar de um vírus, dificilmente o trabalhador de setores essenciais conseguirá demonstrar como ocorreu a contaminação para ficar comprovado o nexo causal.

A decisão foi tomada em julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória. Com esse reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal o trabalhador contaminado por Covid-19 passa a ter direito a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como o auxílio-doença.

O Ministro Alexandre de Moraes sustentou que os Artigos 29 e 31 eram ilegais por irem de encontro com a finalidade da Medida Provisória de compatibilizar os valores sociais do trabalho de forma a manter o vínculo trabalhista e a saúde financeira de milhares de empresas, e ainda que a obrigatoriedade de comprovar o nexo causal ofende aos trabalhadores de setores essenciais que estão expostos ao risco de infecção por Covid-19.

A Medida Provisória 927/2020 previa medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Agora, a nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho afirma que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho, tendo em vista a possibilidade de contaminação durante o exercício laboral, consequentemente, a contaminação se enquadra como acidente do trabalho por doença equiparada.

Segundo o documento, apenas os peritos federais podem atestar a contaminação e confirmar se deu-se em decorrência do trabalho, como fundamento, a nota técnica menciona um parecer da Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual afirma que doenças endêmicas não podem ser consideradas de trabalho.

No entanto, a transmissão da doença ocorre de maneira comunitária, de modo que o trabalhador está exposto ao vírus diversos momentos do seu dia a dia, não podendo ser confirmado o local da contaminação.

Neste ponto, a nota técnica pondera:

 “Assim, a covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”.

Portanto, os trabalhadores que foram contaminados com o coronavírus em decorrência de suas atividades laborais poderão ter direito ao auxílio-doença, porém, para isso é necessária perícia realizada por perito federal.

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