A explosão de uma residência em Ibateguara, que deixou um morto, pode ter sido causado pelo armazenamento indevido do material explosivo e a instabilidade química de alguns artefatos explosivos. Isso é o que aponta investigação da Perícia Oficial, concluída nesta sexta-feira (29) pelo Instituto de Criminalística de Alagoas (IC).

Segundo o perito criminal Gerard Deokaran, especialista em explosivos do Instituto de Criminalística, amostras de diferentes tipos de artefatos explosivos foram coletadas no local dos exames periciais. Após o recolhimento, esse material foi encaminhado e analisado no Laboratório de Química Forense do IC.

“Coletei 8 tipos de amostras diferentes que geraram 10 laudos periciais complementares e que serviram de base para a conclusão da perícia de local que constatou o indevido armazenamento. Essas análises mostraram também que havia material explosivo envelhecido que sofreu reação de decomposição, deixando o explosivo mais instável”, afirmou o perito.

O incêndio aconteceu na noite do dia 28 de agosto deste ano, na Rua José Alves no Centro de Ibateguara, na Zona da Mata alagoana. Um veículo que estava na garagem da casa ficou destruído pelas chamas.

A vítima fatal da explosão foi identificada no Instituto de Medicina Legal de Maceió como Joseildo Valdivino da Silva, de 32 anos, ele era o proprietário da residência que guardava irregularmente o material explosivo. O exame cadavérico confirmou que ele morreu por asfixia causada por meio físico-químico decorrente de monóxido de carbono (queimado).

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Referências Bibliográficas

CARVALHO, Regina e OFICIAL, Ascom Perícia. Disponível em <https://www.gazetaweb.com/noticias/policia/pericia-aponta-que-explosao-que-deixou-um-morto-em-ibateguara-foi-causada-por-envelhecimento-de-polvora-armazenada/>. Acesso em 29/10/2021.

No dia 20/10/21 o STF por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade de dispositivos trazidos pela lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.

A Reforma Trabalhista trouxe a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes, desde que sucumbentes no processo. Contudo, a ADIn 5766 questionou os pontos referidos, trazendo grande impacto a área trabalhista.

Isso porque, com a Reforma Trabalhista que passou a vigorar em novembro de 2017, ficou imputada a responsabilidade de pagamento de honorários periciais e de sucumbência, a parte que fosse sucumbente no processo – parte que perdeu algum pedido, bem como o objeto da perícia.

Assim, tanto a empresa como o empregado passaram a ser responsáveis pelo pagamento se restassem sucumbentes.

No caso dos empregados, poderia, inclusive, ser utilizados recursos do próprio processo para quitação, como créditos advindos de demais ações em curso.

Entretanto, muito se questionou sobre a inconstitucionalidade das referidas previsões, vez que desde as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, diversos juristas defendiam que as medidas feriam à garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, parte hipossuficiente da relação.

Contudo, também havia algumas teses contrárias que fomentavam que não ter as referidas previsões legais, traziam grande aumento na litigância abusiva e incoerente por parte dos autores, que litigavam por qualquer motivo, muitas vezes sem ter razão e provas do alegado.

Assim, por meio da ADIn 5766 restaram declarados inconstitucionais os artigos 790-B caput e seu § 4o da CLT que assim determinavam:

“Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”               

Além disso, também restou inconstitucional o artigo 791-A que tratava sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a saber:

 “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.    

4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Desta forma, por maioria de votos o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Se assim restar comprovado, a parte será isenta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento de honorários periciais, mesmo que sucumbente.

Contudo, vale ressaltar que o artigo 844 da CLT não foi declarado inconstitucional, sendo mantida a previsão de que se houver ausência injustificada do reclamante em audiência, será condenado em custas – ainda que beneficiário da justiça gratuita – salvo se comprovar motivo justificável.

A referida decisão trouxe divergências perante as partes interessadas e os impactos ainda serão sentidos daqui para frente, vez que é esperado um aumento considerável no número de reclamações trabalhistas em virtude do menor risco aos empregados daqui em diante.

O STF ainda se manifestará com relação a demais itens trazidos pela Reforma Trabalhista, que serão ainda julgados ponto a ponto.

Vale ressaltar que a decisão não torna a reforma trabalhista inconstitucional como um todo, mas sim, apenas com relação aos pontos analisados pelo STF.

Por fim, destaca-se que, por ora, não houve modulação da decisão, podendo os beneficiários que pagaram pela Justiça gratuita reaver os valores. Contudo, a referida modulação poderá ocorrer por meio de embargos de declaração. Assim, é necessário aguardar o posicionamento do STF a respeito.

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Referências Bibliográficas

FERREIRA, Michele. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/353636/stf-declara-inconstitucional-cobranca-de-honorarios-de-sucumbencia>. Acesso em 29/10/2021.

Homem acusado de receptação, que chegou a ter sua prisão preventiva decretada, conseguiu provar na Justiça que não era o verdadeiro autor do delito através de uma perícia grafotécnica – que analisa assinaturas para saber se são da mesma pessoa. Decisão é do juiz de Direito Felippi Ambrosio, da 2ª vara Criminal de Joinville/SC.

O réu foi indiciado por receptação de veículo roubado, adulteração da identificação deste, além de possuir e disparar arma de fogo. Após sua prisão preventiva ser decretada, ele compareceu aos autos pedindo sua absolvição sumária diante da inépcia da denúncia, uma vez que não haveria provas de autoria e da correta identificação do acusado.

O MP/SC, por sua vez, diante da dúvida sobre a autoria do delito, requereu a realização de perícia grafotécnica a fim de identificar a pessoa responsável pela prática das infrações penais.

A diligência foi deferida pelo juízo, que, por precaução, determinou também a revogação do mandado de prisão emitido em desfavor do réu, até a conclusão da perícia.

O laudo foi elaborado e concluiu a perita responsável que:

“As evidências observadas suportam moderadamente a hipótese de que os grafismos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu o documento padrão de confronto.”

O Ministério Público do Estado, então, aditou a denúncia para retificar a prática dos delitos a outra pessoa, requerendo sua prisão preventiva.

Antes de receber a nova denúncia, o magistrado declarou extinta a punibilidade do verdadeiro acusado, pois ele já é falecido.

A defesa do homem que provou sua inocência foi feita pelo advogado Thiago Teza Gonsalves.

Processo: 0000324-32.2020.8.24.0038

 

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Referências Bibliográficas

Redação do Migalhas. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/quentes/354017/homem-prova-inocencia-com-pericia-grafotecnica-e-mp-sc-retira-denuncia>. Acesso em 29/10/2021.

Para que se caracterize a responsabilidade civil e se obtenha a consequente reparação por danos eventualmente sofridos, é necessária a existência de um ato ilícito, bem como a ocorrência cumulativa de três pressupostos: conduta, atividade e nexo de causalidade.

Com base nesse entendimento, o juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, da 8ª Vara Cível de Guarulhos, negou pedido de indenização de um consumidor contra a operadora de plano de saúde Unimed e um médico cirurgião.

Na ação, o reclamante sustenta que passou por cirurgia de hérnia de hiato e refluxo gástrico e que, alguns meses após os procedimentos, os sintomas retornaram. Ao procurar o médico, foi informado que os pontos haviam se rompido e que teria que passar por uma nova intervenção cirúrgica.

O consumidor passou por uma nova cirurgia com a colocação de uma tela de polipropileno, mas tempos depois voltou a sentir dores. Após uma endoscopia descobriu que a tela tinha sido rejeitada pelo seu organismo. Ele rompeu o contrato com a Unimed e acabou com o estômago inflamado tendo que passar por uma internação na UTI. Após mais uma cirurgia, o consumidor descobriu que a tela havia sido aglutinada abaixo do fígado e esôfago, o que o levou a retirar completamente o estômago. Diante disso, ele pedia a condenação da Unimed a pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que laudo pericial apontou que as condutas médicas no tratamento do paciente foram adequadas. “O laudo foi feito de forma técnica e o perito esclareceu devidamente os quesitos das partes. Nessa linha, acolho o laudo pericial, pelo que entendo que não restou demonstrada responsabilidade civil da parte ré. Ao contrário do alegado pela parte autora, vê-se que os procedimentos adotados pelos profissionais envolvidos seguiram os protocolos médicos e a prática usual, não tendo sido constatada conduta negligente do médico”, escreveu na decisão.

O juiz ainda citou uma série de casos análogos do Tribunal de Justiça de São Paulo e decidiu pela negativa ao pedido de indenização. O médico foi representado pelo advogado Cristiano Medina.

Processo nº 1014978-45.2018.8.26.0224

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Referências Bibliográficas

SANTOS, Rafa. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2021-out-25/juiz-nega-indenizacao-pericia-nao-identificar-negligencia>. Acesso em 29/10/2021.

Uma mulher de 58 anos foi acusada de enviar 106 gramas de cocaína para o Reino Unido, por meio de uma agência dos Correios em Santos, no litoral paulista. Contudo, conforme decisão da Justiça, esse foi um crime que ela nunca cometeu. Apesar de negar desde o início que era culpada de tráfico internacional de drogas, ela só conseguiu ser absolvida após sua defesa solicitar uma perícia grafotécnica particular, e o resultado apontar que não era dela a grafia da embalagem postada, se opondo a laudo da Polícia Federal.

A advogada Nathália Alice Santos Silva, de 32 anos, filha de Sônia Regina Santos Silva, contou que a mãe teve conhecimento da acusação em 2015, quando recebeu uma intimação para comparecer à Polícia Federal em Santos. O crime pelo qual a aposentada era acusada tem pena variável entre 5 e 15 anos de prisão.

De acordo com o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, representante de Sônia, tudo começou quando a PF interceptou o pacote remetido pelos Correios, no qual havia alguns dados da aposentada. Os policiais, com essas informações, chegaram até o número do CPF dela. “Em posse do pacote e desses dados, eles realizaram uma perícia grafotécnica. O perito, inicialmente, após colher o material grafotécnico dela, reconheceu que os formulários preenchidos teriam sido escritos por ela”, explica. Sônia foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF).

A defesa afirma que notou divergências nos dados informados nos formulários dos Correios, como número de RG, endereço residencial e comercial da acusada, e que muitas das letras e materiais colhidos do punho de Sônia não pareciam efetivamente com aqueles que estavam no pacote. Foi quando Posocco contratou uma perícia particular e pediu que o perito analisasse novamente o material e as assinaturas da aposentada.

Sônia negou o crime, relatou que seus documentos foram roubados e que, por conta disso, inclusive, clonaram seu cartão e fizeram um empréstimo no banco em seu nome. Foi juntado nos autos do processo, inclusive, cópia da sentença que reconheceu a invalidade do ocorrido na agência bancária.

“Depois de um trabalho minucioso, o perito encontrou algumas inconsistências e divergências quanto às conclusões existentes no laudo da PF, demonstrando que o material gráfico não veio do punho da minha cliente. Tudo isso demonstrou ao juiz que a acusação do MPF não estava correta, e que existia uma grande dúvida ao pretender relacionar Sônia com o delito de tráfico de drogas internacional, o que resultou na absolvição da acusada por falta de provas capazes de condená-la”, explica o advogado.

Justiça

Em 7 de abril deste ano, após as provas serem apresentadas pela defesa, o juiz absolveu Sônia do crime. Ele concluiu que “o trabalho desenvolvido pelo perito foi bem fundamentado, sendo capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria das grafias apostas tanto na caixa de papelão como no formulário dos Correios, supostamente preenchidos por Sônia”.

Para o advogado, a justiça, agora, foi feita, e ele e a cliente ainda avaliarão se entrarão com processo para que ela seja indenizada, devido aos traumas psicológicos que sofreu com a acusação. “Nesse caso, foi feita justiça efetivamente, pois a Dona Sônia sempre foi uma pessoa honesta, com bons antecedentes, família estruturada e regular, jamais mantendo qualquer relação com o mundo do crime”, diz o advogado.

A filha também comemora a decisão. “O sentimento, agora, é de poder respirar aliviada, por ter certeza daquilo que todos nós já sabíamos que era o certo, a absolvição da minha mãe. E esperamos que encontrem o verdadeiro culpado”, destaca.

Posocco ainda orienta que pessoas que perderem ou tiverem os documentos roubados registrem boletim de ocorrência, para prevenirem de serem acusadas de crimes como Sônia foi. “Infelizmente, essa espécie de crime, o envio de entorpecentes pelos Correios, acaba acontecendo com grande frequência em nossa região. É importante fazer boletim, registrando o furto ou perda dos documentos, caso ocorra. Da mesma forma, é importante cancelar todos os cartões de banco ou documentos de identificação em relação a comércios, instituições financeiras, para que não sejam utilizados de maneira fraudulenta. Após isso, sempre importante procurar um advogado de sua confiança ou a OAB da sua cidade, para buscar orientações de como se deve agir para não ter problemas futuros com essas coisas”.

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Referências Bibliográficas

Redação do G1 Santos. Aposentada é ‘salva’ de acusação de tráfico internacional de drogas após perícia de sua grafia. Disponível em < https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2021/06/30/aposentada-e-salva-de-acusacao-de-trafico-internacional-de-drogas-apos-pericia-de-sua-grafia.ghtml>. Acesso em 02/07/2021.

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