O Perito Assistente é um profissional, nomeado pela parte para auxiliá-la em demandas judiciais que exigem prova e conhecimento especializado. Faz diligências, análises de informações, apresentando, na forma de parecer, suas conclusões técnicas.
Dispensar a contratação de Perito Assistente quando a prova técnica se mostra relevante para o deslinde do objeto discutido, pode acarretar prejuízos processuais e até a perda da ação.
Em caso concreto, tratado na Apelação nº 1024509-76.2016.8.26.0564, julgada pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorreu o Autor buscando a reversão de decisão que lhe foi desfavorável em 1ª instância. Sustentou que “ao contrário das conclusões periciais oficiais, utilizadas para o deslinde da causa, das quais o julgador pode se afastar, formando sua convicção com base em outros elementos de prova, os autos demonstram que o autor foi afastado para tratamento no passado, revelando incapacidade e, atualmente, apresenta dores, indicando agravamento da moléstia, isto em razão de suas atividades laborais, daí a presença de elementos suficientes para a concessão do pretendido auxílio-acidente”
Todavia, os exames e avaliação médica, conforme laudo pericial, destacou que “o estudo radiológico não revelou a existência de alterações incapacitantes; descreveu, apenas, discreto achado, sem tradução clínica incapacitante. Não foram assinaladas amputações” e que “O exame dos autos não revelou a existência de CAT que comprove o nexo causal relativo a queixa, não incapacitante, relativa ao quarto quirodáctilo”.
Inclusive que “O exame do autor não revela a existência de documentos que comprovem que o autor esteja apresentando uma espondilopatia incapacitante para o trabalho” e, “Portanto, no que tange à alegada espondilopatia, não se caracteriza uma redução atual ou permanente da capacidade funcional laborativa de etiologia acidentária a indenizar”.
Por fim, atestou que “Não encontramos, nos autos, documentos que comprovem que o autor esteja apresentando patologias acidentárias incapacitantes relativas ao alegado comprometimento dos membros superiores” e, “Assim, com fundamento no exame físico e complementares, concluímos não haver incapacidade atual ou permanente para o trabalho de etiologia acidentária, em relação ao alegado acometimento dos membros superiores”.
O E. TJ-SP ponderou que “bem se vê das conclusões periciais oficiais a inexistência de sequelas incapacitantes e de etiologia acidentária, ao contrário do alegado pelo autor na inicial. Tal trabalho, essencial para o deslinde da causa, realizado por profissional habilitado, de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, encontra-se suficientemente fundamentado, não tendo sido contrariado por nenhum outro trabalho técnico (críticas de assistente técnico), merecendo orientar o deslinde da causa, pesem as argumentações contidas nas razões recursais.”
Arremata afirmando que “na hipótese, repita-se, a perícia oficial realizada, fundamental para a solução da controvérsia, não sofreu nenhuma crítica divergente de assistente técnico que pudesse colocar em dúvida o parecer do médico do juízo.”
Talvez, tivesse o Autor contratado um Perito Assistente para auxiliá-lo, impugnando tecnicamente as conclusões periciais, sua sorte teria sido diferente.
Não deixem de contratar um Perito Assistente!
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