A terceira turma do Tribunal Regional da Primeira Região anulou sentença que indeferiu aposentadoria por invalidez sem realização de perícia médica. A autora, uma trabalhadora urbana, entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social para que fosse reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
De acordo com o colegiado, restou prejudicado o julgamento do recurso de apelação devido a não realização de perícia médica e determinou o retorno dos autos para o juízo de primeiro para que a prova fosse designada.
Segundo a Relatora, Desembaradora Gilda Sigmaringa Seixas, é indispensável a realização de perícia em demandas que discutam a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para que seja atestada a incapacidade laboral, conforme extrato do voto abaixo:
A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão.
No julgamento, foi levantado o disposto no Artigo 283 do Código de Processo Civil:
Artigo 283: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
De acordo com entendimento da Relatora em seu voto:
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 ou art. 485, IV do CPC/2015), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Apesar de causar uma morosidade ao processo, tendo em vista o retorno dos autos ao juízo do primeiro para que seja designada perícia médica, a decisão da turma julgadora resguarda o princípio constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, previsto no Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Essa decisão evidencia a importância da perícia em processos judiciais até mesmo para garantir princípios constitucionais.
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