Trata-se decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em liquidação de sentença, a qual homologou laudo pericial que adotou o índice da ANS para reajuste do contrato. Na ação se discutia o reajuste do valor do contrato por faixa etária a partir de 71 anos.
A Agravante sustentou que a decisão de primeiro grau foi proferida com base em laudo pericial elaborado por perito economista e não atuarial, logo incompetente, visto que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que reconhecida a abusividade dos índices aplicados nos contratos devem ser feitos os cálculos atuariais em cumprimento de sentença.
Segundo o Relator deve-se observar o entendimento consolidado do STJ, com a seguinte tese:
“10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
E ainda, no julgamento do recurso especial 1.568.244/RJ foram determinados os seguintes parâmetros:
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Além da jurisprudência do STJ foi observada também jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a realização de nova perícia, pois o perito nomeado não possuía a qualidade técnica necessária, nos termos do Artigo 156, § 1º e 5º, do CPC.
O Relator analisou ainda que o Laudo Pericial foi bem redigido, porém por perita economista e não por perito atuarial, desta forma não atende a exigência legal prevista no Artigo 156, §1º, do CPC, conforme segue:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Neste caso, foi considerado que o laudo foi realizado por perito sem capacidade técnica, posto que os cálculos que deveriam ser realizados eram cálculos atuariais para indicação do valor correto, o que não se aplica ao cálculo contábil apresentado.
Diante desses fundamentos a perícia realizada por perito economista foi anulada e determinada nova perícia a ser realizada por perito atuarial.
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