Trata-se de ação movida contra empresa frigorífica em que entre os demais pedidos pleiteava o recebimento de indenização referente ao adicional de insalubridade, para tanto a reclamante aduziu que laborava no setor de abate, o qual era úmido, recebia variação de temperatura quente e fria, além de ruídos.
Além deste caso, a Reclamada respondia em mais de 200 processos, na mesma vara, com esse mesmo pedido de insalubridade e em cada processo era realizada uma nova perícia para apreciação das condições de trabalho do mesmo setor da empregadora.
Tal fato foi percebido pela magistrada de primeiro grau, a qual determinou a realização de perícia ambiental nos setores da reclamada indicados nas ações para percepção dos agentes insalubres. Nos autos a magistrada explicou sua decisão apontando “desperdício absoluto de tempo, em prejuízo à celeridade dos feitos, além da repetição indevida de atos processuais”e que “O que se apura na perícia ambiental são as condições do meio ambiente de trabalho que não sofrem variação de um trabalhador para outro, pois o ambiente de trabalho é único e indivisível”.
O laudo pericial confirmou a existência de insalubridade em graus médio e máximo e ainda que os equipamentos de proteção individual não atendiam aos requisitos do Ministério do Trabalho. Com base no laudo a magistrada determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no setor de abate e grau médio no setor de enlatamento.
A Reclamada recorreu alegando cerceamento de defesa, por não ser atendido seu pedido de perícia individual e uso arbitrário de prova emprestada sem sua autorização, entretanto, o recurso foi desprovido.
O Tribunal Regional do Trabalho – TRT observou alguns trechos da sentença de primeiro grau os quais esclarecem que a perícia para avaliar as condições insalubres tem caráter ambiental e não individual e ainda que as múltiplas perícias ferem os princípios do processo como celeridade e efetividade processual.
Alegou também o TRT que a perícia foi realizada de acordo com as premissas necessárias, teve acompanhamento de assistente técnico da Reclamada e ainda houve a possibilidade de apresentar no processo demais provas quanto aos fatos e demonstrar alterações futuras ou condição especial para que fosse afastada a perícia ambiental.
Inconformada com a decisão, a Reclamada apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho – TST afirmando a necessidade da perícia individual de cada setor de cada de empregado.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, não foi conhecido o recurso da Reclamada acerca da tentativa de invalidação de laudo pericial usado em outros processos, a decisão foi unânime e reconhecido que não houve cerceamento de defesa e, além disso, afirmado que o juiz tem liberdade para condução do processo.
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