No decorrer dos processos, principalmente nas causas trabalhistas, pode ocorrer do juiz determinar realização de perícia in loco para averiguação de determinado pedido, porém o local já estar desativado. Como o caso de pedido de insalubridade em galpão que teve suas atividades encerradas.
Nestes casos, deve- se aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI – I do TST, a qual segue;
OJ nº 278 da SDI – I: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Logo, diante desta condição é inviável alegação de cerceamento de defesa, sendo necessária a juntada aos autos de demais meios de prova.
Neste sentido, segue jurisprudência em que se aplica referida Orientação Jurisprudencial.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1) JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, em consonância com o art. 790, § 3º, da CLT e art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. I. Não sendo possível a realização da perícia prevista no art. 195, caput e §2º, da CLT, pelo fato de o local de trabalho se encontrar desativado, admite-se a demonstração das condições de trabalho por meio de outras provas, nos termos da OJ nº 278 da SDI-I do TST. II. Provas periciais emprestadas relativas a funções diversas da realizada pela reclamante não servem para provar o labor em condições insalubres. III. Não havendo constatação de exposição da trabalhadora a condições insalubres, são inócuas as discussões acerca da eficácia e da validade dos EPI’s fornecidos. 3) DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. I. O art. 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal, veda a discriminação entre trabalhadores, garantindo-se ao empregado o direito de receber salário igual àquele que, na mesma empresa, executar serviço equivalente, à dicção do art. 460 da CLT. II. Admitido o efetivo exercício de função diversa daquela formalmente registrada, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças salariais, bem como à retificação de sua CTPS. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, nas ações trabalhistas, os honorários de advogado somente são devidos quando o trabalhador está assistido por entidade sindical e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou comprova o seu estado de pobreza, sendo ambos os requisitos cumulativos, o que não se constatou no caso em apreço. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
(TRT 6 – RO 0001791-80.2016.5.06.0121, Quarta Turma, Relator André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento 24 de Maio de 2018).
Além da aplicação da OJ, nestes casos pode ser juntado nos autos também prova pericial emprestada, desde que se observe a função realizada pelos Reclamantes, período laborado, bem como o local para apuração dos agentes insalubres.
Outra jurisprudência interessante relacionada à perícia em local desativado é o julgamento do Recurso Ordinário 01443-2009-056-03-00-2 realizado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em que se discutia a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo quando da realização de perícia para apuração a obra estava desativada.
Nos autos foi admitido que o perito utilizasse outros meios, como entrevista com o informante da Reclamada e análise de documento de engenharia e segurança do trabalho, que foram elaborados em momento em que o local da Reclamada estava em atividade.
A Reclamada alegou que no momento em que foi realizada a perícia para apuração de insalubridade a obra estava desativada, sendo inviável a apuração das reais condições de trabalho.
A Relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, afirmou que a obra estar desativada não impede que o perito analisasse as condições de trabalho e a existência de agentes insalubres, encontrando respaldo na OJ 278 da SDI – I do TST, conforme seu voto;
Sendo assim, é de se concluir que, por si só, o fato de a obra em que o autor laborou ter sido embargada/desativada não impediu a realização da inspeção pericial, ainda que algumas constatações não tenham sido efetivamente realizadas. Tal situação encontra respaldo no mesmo princípio que resultou na edição da orientação jurisprudencial nº 278, da SBDI-1/TST. Desse modo, faz jus o autor ao pagamento do adicional de insalubridade com as incidências reflexas, conforme deferido na sentença.
Assim, conclui-se que, em dependendo das particularidades de cada lide, o fato do local de trabalho estar desativado não afasta por si só a realização de perícia para análise dos agentes insalubres.
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